A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E abreviadamente designado por IGCP, E.P.E., é a nova designação do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
O IGCP, E.P.E. é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O IGCP, E.P.E. tem por competência a gestão de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública direta do Estado, nesta se compreendendo, nos termos da lei aplicável, a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, cabendo-lhe ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro responsável pela área das finanças.
O IGCP, E.P.E., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objeto principal, a consultadoria e a assistência técnica, da gestão de dívidas de entidades do setor público administrativo e da gestão de ativos destas entidades constituídos por títulos de dívida pública, onde se compreende a função de leiloeiro no contexto do mercado regulamentado europeu de leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
São órgãos do IGCP, E.P.E., O Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.
O Conselho de Administração é integrado pelo Presidente e por dois Vogais. Os membros do Conselho de Administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público para um mandato de 3 anos, competindo-lhe desempenhar todas as competências e praticar todos os atos cometidos ao IGCP, E.P.E., nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos.
O Conselho Consultivo do IGCP, E.P.E., é composto pelo Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito de voto, pelos anteriores presidentes do IGCP, E.P.E., que tenham concluído, pelo menos, um mandato, por um membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do conselho.
O Fiscal Único, que deve ser um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, competindo-lhe o desempenho das funções que lhe são assinaladas no Código das Sociedades Comerciais, por referência à fiscalização das sociedades anónimas, com as devidas adaptações, em particular, acompanhar a regularidade e controlar a gestão financeira do IGCP, E.P.E., apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGCP, E.P.E. entre outras.
A generalidade da atividade do IGCP, E.P.E. encontra-se ainda sujeita a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas. |