III. Certificados de Aforro
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De que forma posso subscrever Certificados de Aforro da série E?
Os Certificados de Aforro (CA) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um trimestre após a data-valor da sua subscrição e os juros são capitalizados trimestralmente.
O valor de cada unidade é de 1 (um) Euro. O mínimo por subscrição é de 100 (cem) unidades.
Cada Titular não poderá subscrever mais de 250.000 unidades, não havendo emissão da totalidade das unidades requisitadas, caso estas impliquem a ultrapassagem daquele valor.
A subscrição de Certificados de Aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.
Os menores podem também ser Titulares de CA (ver ponto 8 da Instrução n.º 1/2020), não podendo, contudo, amortizar por si próprios os certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
Poderá subscrever CA através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes, para efetuarem pedidos de subscrição, alterações de morada e consultas à sua carteira de Certificados, através do site www.igcp.pt ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt. Como condição, deverá efetuar uma prévia adesão ao referido AforroNet.
Pode também subscrever CA, dirigindo-se pessoalmente junto de uma Loja CTT e dos Espaços Cidadão, desde que já seja cliente e tenha morada e IBAN registados. Caso ainda não seja Titular, para abertura da conta aforro, torna-se necessário o preenchimento do impresso modelo 701 e os seguintes documentos, ficando em processo cópia dos mesmos (ver ponto 2 da Instrução n.º 1/2020):
- Identificação pessoal;
- Identificação fiscal;
- Comprovativo de conta bancária do Titular;
- Comprovativo de morada;
- Comprovativo de profissão e entidade patronal.
No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711.
Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. No caso de um terceiro a subscrever, deverá preencher o impresso modelo 701-B.
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De que forma posso subscrever Certificados do Tesouro Poupança Valor?
Os Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um ano após a data-valor da sua subscrição e os juros são distribuídos anualmente. O valor de cada unidade é de 1 (um) Euro. O mínimo por subscrição é de 1.000 (mil) unidades. Cada Titular não poderá subscrever mais de 1.000.000 unidades, não havendo emissão da totalidade das unidades requisitadas, caso estas impliquem a ultrapassagem daquele valor. A subscrição de Certificados do Tesouro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia. Os menores podem também ser Titulares de CA (ver ponto 8 da Instrução 1/2020), não podendo, contudo, amortizar por si próprios os certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil. Poderá subscrever CTPV através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes, para efetuarem pedidos de subscrição, alterações de morada e consultas à sua carteira de Certificados, através do site www.igcp.pt ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt . Como condição, deverá efetuar uma prévia adesão ao referido AforroNet. Pode também subscrever CTPV, dirigindo-se pessoalmente junto de uma Loja CTT e dos Espaços Cidadão, desde que já seja cliente e tenha morada e IBAN registados. Caso ainda não seja Titular, para abertura da conta aforro, torna-se necessário o preenchimento do impresso modelo 701 e os seguintes documentos, ficando em processo cópia dos mesmos (ver ponto 2 da Instrução 1/2020): - Identificação pessoal;
- Identificação fiscal;
- Comprovativo de conta bancária do Titular;
- Comprovativo de morada;
- Comprovativo de profissão e entidade patronal.
No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711. Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. No caso de um terceiro a subscrever, que não o Representante Legal ou Procurador, deverá preencher o impresso modelo 701-B.
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O plafond agora fixado para a série E (250.000 unidades) e CTPV (1.000.000 unidades) acresce aos limites antes fixados para as outras séries?
Não. O limite diz apenas respeito à série E e aos CTPV, ou seja, os valores das séries A, B, C, D, CT10anos, CTPC e CTPM são autónomos em relação ao limite fixado para as novas séries.
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Quando e de que modo posso resgatar os Certificados de Aforro?
Os CA são reembolsáveis um trimestre após a data da sua subscrição. Decorridos os primeiros três meses, os certificados poderão ser amortizados em qualquer altura. Contudo, deverá considerar-se o facto de existir capitalização trimestral, não sendo pagos juros decorridos entre a data da última capitalização e a data do resgate.
O resgate de Certificados de Aforro pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais de menor ou maior acompanhado, pelo movimentador designado na respetiva subscrição ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14 da Instrução 1/2020, junto de uma Loja CTT, ou Espaços Cidadão no caso exclusivamente da série E.
Não podem ser efetuadas operações de resgate de Certificados de Aforro, sem que o titular da conta aforro tenha os seus dados de identificação registados.
As operações de resgate por transferência bancária serão transferidas única e exclusivamente para a conta bancária associada à conta aforro do titular ou no caso de contas exclusivamente com certificados de aforro das séries A e/ou B, para outra conta bancária comprovadamente titulada pelo titular aforrista.
Sempre que os pagamentos das operações de resgate sejam efetuados por cheque, este deverá ser cruzado e não à ordem, em nome do titular da conta aforro.
O resgate de Produtos de Aforro em numerário apenas pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, e até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.
Com a operação de resgate de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D devem ser entregues os respetivos títulos físicos, sendo que no caso de um resgate parcial, será emitido um novo título físico correspondente às unidades remanescentes.
Nos resgates parciais o número de unidades remanescentes não poderá ser inferior ao número mínimo de subscrição (100 unidades).
O resgate só pode ser efetuado por maiores de 18 anos para todas as séries, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 701-A e modelo 711).
Tratando-se de Movimentador, este deve apresentar, para além do titulo físico, o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A.
No caso de Procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A (ver ponto 14 da Instrução 1/2020).
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Quando e de que modo posso resgatar os Certificados do Tesouro?
Os Certificados do Tesouro são apenas reembolsáveis um ano após a data valor da sua subscrição. Decorrido o primeiro ano, os certificados poderão ser amortizados em qualquer altura. Contudo, deverá considerar-se o facto de que não são pagos juros decorridos entre a data do último vencimento e a data do resgate. O resgate de Certificados do Tesouro pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais de menor ou maior acompanhado ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14 da Instrução 1/2020, junto de uma Loja CTT, ou Espaços Cidadão. Sempre que os pagamentos das operações de resgate sejam efetuados por cheque, este deverá ser cruzado e não à ordem, em nome do titular da conta aforro. O resgate de Produtos de Aforro em numerário apenas pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, e até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia. Nos resgates parciais o número de unidades remanescentes não poderá ser inferior ao número mínimo de subscrição (1.000 unidades). O resgate só poderá ser efetuado por maiores de 18 anos para todas as séries, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil. No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade ( modelo 701-A e modelo 711). Tratando-se de Procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A (ver ponto 14 da Instrução 1/2020).
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Os Certificados de Aforro das Séries A, B, C, D e E têm prazo de amortização?
As séries A e B não têm prazo de reembolso obrigatório.
Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e sujeitas a prescrição a favor do FRDP, os créditos correspondentes a capital e juros, que não sejam reclamados pelos herdeiros nos seguintes períodos; a) No prazo de 10 anos, caso o falecimento do titular tenha ocorrido após 4/5/1997 (DL nº. 122/2002, 4/5 e DL nº. 172-B/86, de 30/6, com as respetivas alterações posteriores); b) No prazo de 5 anos, caso o falecimento do titular tenha ocorrido até 4/5/1997 (DL nº. 122/2002, de 4/5 e DL nº. 43454, de 30/12/1960, com as respetivas alterações posteriores).
Para as Séries C, D e E, o reembolso de capital e juros capitalizados, ocorre no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. O valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista.
Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.
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Os Certificados do Tesouro têm prazo de amortização?
Para os Certificados do Tesouro o reembolso de capital ocorre no 5º, no 7º e no 10.º aniversário da data-valor da subscrição, dependendo da série. O valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista.
Estas séries de Certificados do Tesouro são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 5 anos e de 10 anos, respetivamente os juros e o capital, contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.
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Existe diminuição do valor atual acumulado dos certificados das Séries A, B, C e D, após o início da Série E?
Não. O valor atual acumulado está garantido não sofrendo qualquer diminuição.
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Existe diminuição do valor atual acumulado dos Certificados do Tesouro CT10, CTPC e CTPM, após o início dos CTPV?
Não. O valor atual está garantido não sofrendo qualquer diminuição.
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Como é possível obter extratos dos meus Certificados?
A emissão de extratos periódicos de uma conta aforro é obrigatória e pode ser solicitada pessoalmente pelo Titular, pelo Representante Legal de Titular menor ou maior acompanhado, ou por Procurador do Titular com poderes para o ato, junto de uma loja dos CTT ou no Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E., preenchendo para o efeito o impresso modelo 701. A partir desta solicitação, passaremos a expedir semestralmente o extrato para a morada então indicada.
Poderá ser ainda obtida a emissão de um extrato pontual de uma conta aforro, desde que tal pedido seja solicitado pessoalmente pelo Titular, pelo Representante Legal de Titular menor ou maior acompanhado, pelo Procurador do Titular com poderes para o ato ou por outra pessoa desde que portadora de declaração do Titular dando-lhe tais poderes, junto de algumas lojas dos CTT, ou nos Espaços Cidadão ou no Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E.
No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 701-A e modelo 711).
Tratando-se de Procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato o seu documento de identificação e preencher o impresso modelo 701-A (ver ponto 14 da Instrução 1/2020).
Tratando-se de declaração do Titular, no caso de extrato pontual, deverá o requerente apresentar o original seu documento de identificação e o do Titular.
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O que devo fazer para alterar o movimentador dos meus Certificados de Aforro?
O movimentador é a pessoa designada pelo titular para as subscrições exclusivamente das séries A, B, C e D.
Cada Conta Aforro é detida por um só Titular, podendo essa conta contemplar vários certificados; por sua vez, cada certificado das séries A, B, C e D apenas poderá ter (ou não) um só movimentador associado.
O movimentador constitui uma pessoa singular, a quem são conferidos poderes de amortização, desde que portador do certificado. Contudo, se o movimentador ainda tiver menos de 18 anos, apenas poderá exercer o seu direito à amortização depois de ter atingido essa idade, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
O Titular, Representante Legal de Titular menor ou Procurador do Titular com poderes para o ato, podem solicitar a alteração do movimentador associado aos certificados das séries acima indicadas (incluindo a indicação de novo movimentador, alteração do movimentador existente e a eliminação de movimentador), sempre que o desejarem. Para o efeito, deverão:
- o Titular e o movimentador, no caso de inclusão de novo movimentador ou alteração do existente, devem ambos dirigir-se pessoalmente junto de uma Loja CTT ou ao Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E.;
- o movimentador deve preencher o impresso modelo 701-A e o Titular o impresso modelo 704 e entregar os Certificados a alterar;
- no caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 704 e do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 701-A e modelo 711);
- tratando-se de Procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato o seu documento de identificação e preencher os impressos modelo 701-A e modelo 704 (ver ponto 14 da Instrução 1/2020).
A operação implicará a emissão de novos certificados, atualizados em conformidade, que serão entregues exclusivamente ao titular ou a quem o represente.
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Como posso pedir novas vias do(s) meu(s) Certificado(s) de Aforro?
A emissão de novas vias dos certificados é possível exclusivamente para as séries A, B, C e D.
A emissão de nova(s) via(s) de Certificado(s) das séries A, B, C e D, é normalmente motivada pela perda, deterioração ou furto/roubo do(s) certificado(s) anteriormente emitidos.
Só o Titular, Representante Legal do Titular menor ou Procurador do Titular com poderes para o ato podem solicitar a emissão de novas vias das séries acima indicadas, deve:
- dirigir-se pessoalmente junto de uma Loja CTT ou ao Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E.:
- preencher para o efeito o impresso modelo 704;
- no caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além dos modelos 704, 701-A e 711 e do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade;
- tratando-se de Procurador, este deve apresentar procuração com poderes especiais para o ato o seu documento de identificação e preencher os impressos modelo 701-A e modelo 704 (ver ponto 14 da Instrução 1/2020).
A operação implicará a emissão de novos certificados, que serão entregues exclusivamente ao titular ou a quem o represente.
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De que forma posso solicitar a imobilização da conta de um Titular falecido?
Perante a apresentação de Assento/Certidão de Óbito, Habilitação de Herdeiros, procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros (IRN) ou declaração médica, proceder-se-á, de imediato, à imobilização dos títulos em nome desse titular. A imobilização manter-se-á até que haja decisão sobre o processo de habilitação de herdeiros.
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Qual a legitimidade para se requerer informações sobre um Titular falecido?
Quando solicitadas, serão prestadas informações acerca dos movimentos da conta a qualquer pessoa que demonstre a sua qualidade de herdeiro. Tais informações podem respeitar a movimentos, tanto anteriores, como posteriores ao óbito. Para além dos legítimos herdeiros, poderão ser prestadas informações:
Ao pedido de informações devem ser indicados os dados dos documentos de identificação do Titular falecido - número de identificação civil e número de contribuinte.
São aplicados os montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IGCP conforme estabelecido na instrução do IGCP, E.P.E. (Instrução 1/2018)
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Como posso pedir uma declaração na qual conste a identificação dos respetivos Produtos de Aforro à data do óbito do aforrista para entrega à Autoridade Tributária e Aduaneira?
Ao abrigo da lei em vigor, compete a esta Instituição verificar que foi efetuada participação, através de modelo oficial, ao Serviço de Finanças competente, da universalidade dos Certificados detidos pelo titular falecido. Em consequência, deverá ser apresentado a esta Instituição um duplicado de tal participação, devidamente autenticado pelas Finanças, ou certidão da mesma. O IGCP, E.P.E., no contexto do mesmo procedimento, terá ainda de emitir uma declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados de Aforro, pelo que terá de ser enviado à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. ou entregue em qualquer Loja dos CTT o Modelo 710, com a assinatura validada pelos CTT ou reconhecida pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber: Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado do comprovativo do óbito e da qualidade de herdeiro(a) requerente e cópias simples dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, ou Cartão do Cidadão) do titular falecido e do(a) herdeiro(a) requerente.
Nos termos da Instrução IGCP, E.P.E. n.º 1/2018, de 26 de abril, são devidos 0,5% a título de custos, pela execução do processo, calculados em função do valor total da herança à data do óbito - com um valor máximo de 300,00 € - a cobrar no final do processo. A este valor acresce 1,00 € por cada certificado a emitir, caso opte(m) pelo averbamento do(s) certificado(s) de aforro, bem como o valor de 5,00 € pela emissão desta declaração, caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado.
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E em caso de falecimento do Titular como devo proceder?
1. A transmissão de Produtos de Aforro por morte do titular aforrista efetua-se única e exclusivamente para os seus herdeiros, sem prejuízo dos direitos decorrentes do regime de casamento do cônjuge sobrevivo, nos termos da lei aplicável. 2. O processo de transmissão de Produtos de Aforro de titular aforrista falecido é efetuado através da instrução de um processo de habilitação de herdeiros, que decorre junto dos serviços do IGCP, E.P.E., podendo o processo ser entregue em qualquer Loja dos CTT. 3. A transmissão de Produtos de Aforro consubstancia-se no exercício dos seguintes direitos pelos herdeiros:
a) Averbamento da titularidade do Produto de Aforro em nome do herdeiro mantendo a subscrição em causa as exatas condições contratadas pelo aforrista falecido;
b) Amortização do Produto de Aforro pelo seu valor à data da realização do processamento da referida operação, para uma conta bancária do espaço SEPA (Single Euro Payment Area), comprovadamente titulada pelo herdeiro.
4. Com vista à instrução do processo de habilitação de herdeiros a Produtos de Aforro têm legitimidade para requerer informações acerca da conta aforro do titular falecido os respetivos herdeiros ou um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14 da Instrução IGCP n.º 1/2020.
5. A prestação de informações será efetuada após comprovado o óbito do titular aforrista e mediante a apresentação dos documentos de identificação do falecido, nomeadamente onde conste o número de contribuinte fiscal e o número de identificação civil.
6. O requerimento de transmissão de Produtos de Aforro é formalizado através do preenchimento de impresso próprio, modelo 706, disponibilizado pelo IGCP, E.P.E., devendo ser assinado presencialmente por todos os herdeiros, ou por quem legalmente os represente, designadamente por procuradores com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14 da instrução IGCP n.º 1/2020.
7. A assinatura presencial referida na alínea anterior poderá ser feita junto da entidade que rececionou o impresso ou perante entidade legalmente habilitada para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29.10).
8. O impresso que antecede deverá ser acompanhado da seguinte documentação, consoante os casos:
a) Cópia simples dos documentos de identificação do falecido aforrista e de todos os herdeiros, designadamente do documento que contenha o número de contribuinte fiscal e do documento que contenha o número de identificação civil;
b) Documento original, cópia autenticada ou certificada da entrega da relação de bens do falecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a identificação dos respetivos Produtos de Aforro à data do óbito do aforrista; c) Documento original, cópia autenticada ou certificada da escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos; d) Documento original, cópia autenticada ou certificada das procurações, caso existam; e) Documento original, cópia autenticada ou certificada do testamento, caso exista; f) Documento original, cópia autenticada ou certificada da escritura notarial de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos Produtos de Aforro; g) Certidão extraída do processo judicial de inventário, contendo menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha e transito em julgado, quando a partilha seja efetuada por via judicial; h) No caso de um dos herdeiros ser menor ou maior acompanhado:
- Documento original, cópia autenticada ou certificada da escritura notarial de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;
- Documento original, cópia autenticada ou certificada da certidão extraída do processo de inventário judicial, contendo menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha e transito em julgado ou;
- Declaração com assinatura presencial dos representantes legais do herdeiro, conforme modelo 711 aprovado e disponibilizado pelo IGCP, E.P.E., onde concordam com a imobilização dos Produtos de Aforro até à cessação da situação de incapacidade do representado.
9. No caso de transmissão de Produtos de Aforro por resgate, comprovativo de IBAN associado à conta bancária de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) titulada pelo (s) respetivo(s) herdeiro(s).
10. No caso de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D, os herdeiros, procuradores ou representantes legais, devem devolver ao IGCP, E.P.E. os respetivos títulos físicos a que se habilitam, sendo que se não estiverem na posse desses títulos devem apresentar a necessária justificação para tal facto.
11. Nos casos em que o herdeiro opte pela transmissão através de averbamento da titularidade do Produto de Aforro para o seu nome mas não seja titular de uma conta aforro, deverá preencher impresso próprio de abertura de conta, modelo 701, disponibilizado pelo IGCP, E.P.E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito, nos termos do definido no ponto 2 da Instrução IGCP n.º 1/2020.
a) Caso pretendam associar um movimentador aos certificados de aforro das séries A, B, C e D a transmitir, deverão indicar os dados do mesmo através do preenchimento do impresso modelo 701-A, disponibilizado pelo IGCP, E.P.E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito, nos termos do definido no ponto 7 da Instrução IGCP n.º 1/2020.
12. Todas as operações de resgate de Produtos de Aforro decorrentes de processos de habilitação de herdeiros, ainda que instruídos por procurador ou representante legal, serão única e exclusivamente transferidos para a conta bancária comprovadamente titulada pelo(s) herdeiro(s).
13. Toda a documentação recolhida para a instrução do processo de habilitação de herdeiros será registada e conservada pelo IGCP, E.P.E., nos termos e para os efeitos da legislação aplicável.
Ao abrigo da lei em vigor, compete a esta Instituição verificar que foi efetuada participação, através de modelo oficial, ao Serviço de Finanças competente, da universalidade dos Certificados detidos pelo titular falecido.
Em consequência, deverá ser apresentado a esta Instituição um duplicado de tal participação, devidamente autenticado pelas Finanças, ou certidão da mesma (ver ponto 8 alínea b)).
O IGCP, E.P.E., no contexto do mesmo procedimento, terá ainda de emitir uma declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados de Aforro, pelo que terá de ser enviado à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. ou entregue em qualquer Loja dos CTT o Modelo 710, com a assinatura validada pelos CTT ou reconhecida pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber: Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado do comprovativo do óbito e da qualidade de herdeiro(a) requerente e cópias simples dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, ou Cartão do Cidadão) do titular falecido e do(a) herdeiro(a) requerente.
Nos termos da Instrução IGCP, E.P.E. n.º 1/2018, de 26 de abril, são devidos 0,5% a título de custos, pela execução do processo, calculados em função do valor total da herança à data do óbito - com um valor máximo de 300,00 € - a cobrar no final do processo. A este valor acresce 1,00 € por cada certificado a emitir, caso opte(m) pelo averbamento do(s) certificado(s) de aforro, bem como o valor de 5,00 € pela emissão desta declaração, caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado.
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Os herdeiros podem solicitar o reembolso dos Certificados ?
Os herdeiros podem solicitar o reembolso ou a transmissão dos Certificados. No caso de pretenderem o seu reembolso, devem indicar o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da conta à ordem para onde pretendem que lhes seja efetuado o crédito correspondente ao valor dos certificados amortizados, juntando o respetivo comprovativo bancário. O reembolso só poderá ser efetuado após o período de carência, ou seja, 3 (três) meses para os Certificados de Aforro, 1 (um) ano para os Certificados do Tesouro Poupança Mais e para Certificados do Tesouro Poupança Crescimento.
Se optarem pela transmissão dos Certificados:
Os certificados serão então averbados em nome dos novos titulares (herdeiros)
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Há algum procedimento especial no caso de existirem herdeiros menores ou interditos?
No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:
a) Escritura notarial de partilha precedida de autorização judicial (cf. art.º 1889, n.º 1 do CC) ou;
b) Certidão judicial acompanhada das competentes peças do processo de inventário – auto de declaração de cabeça de casal, relação de bens, ata de conferência de interessados, mapa de partilha, conclusão ou similares, quando a partilha seja feita por via judicial, sendo apenas necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados;
c) Assinatura pelos representantes legais da declaração modelo 711, em caso da existência de um só herdeiro menor, interdito ou inabilitado e em que o total lhe seja atribuído, que pode ser obtida numa loja dos CTT ou na página do IGCP, E.P.E. (formulários), que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com o averbamento e a imobilização dos certificados até à cessação de incapacidade do representado.
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Que tipos de Habilitação existem?
1. A habilitação Notarial: É fundamentada com a escritura de habilitação de herdeiros feita em cartório notarial. No entanto o direito à sucessão só pode ser reconhecido se:
a) for conjuntamente apresentada escritura pública de partilha que contemple os títulos da dívida pública; ou b) todos os herdeiros manifestarem o seu acordo, presencialmente e por escrito quanto à forma de divisão dos títulos em causa.
Se o autor da herança faleceu com testamento, o mesmo deverá ser entregue.
2. A habilitação Judicial: É fundamentada com a certidão extraída dos autos de inventário obrigatório ou facultativo, instaurado num Tribunal competente.
A esta certidão deve ser anexa:
a) Auto de declaração de cabeça de casal; b) A relação de bens, na qual figurem os valores da dívida pública; c) Ata de conferência de interessados; d) Mapa de partilha (adjudicação dos bens); e) Conclusão ou similares.
Apenas se torna necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados.
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Quais os montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IGCP que impendem sobre os Certificados de Aforro?
São aplicados montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IGCP conforme estabelecido na Instrução do IGCP, E.P.E. 1/2018
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