Perguntas Frequentes
Sempre que ocorra uma alteração aos dados registados na conta Aforro.
A conta deve conter, devidamente atualizados, os dados identificativos do seu titular, a quem cabe assegurar a respetiva atualização - Instrução n.º 1/2023.
Os Certificados de Aforro (doravante CA) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um trimestre após a data-valor da sua subscrição e os juros são capitalizados trimestralmente.
Os montantes de subscrição podem ser consultados na ficha técnica.
Será rejeitado pela totalidade o pedido de subscrição desde que as unidades requisitadas ultrapassem o máximo permitido ou sejam inferiores ao mínimo estabelecido.
A subscrição de CA em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta Aforro e por dia.
Os menores podem também ser titulares de CA (ver Instrução n.º 1/2023), não podendo, contudo, amortizar por si próprios os Certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
Poderá subscrever CA através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes ou diretamente em AforroNet.
Poderá ainda subscrever CA, dirigindo-se pessoalmente a um balcão dos nossos parceiros na comercialização dos produtos de Aforro:
Caso ainda não seja titular de uma conta Aforro, torna-se necessário efetuar, presencialmente, o preenchimento do impresso modelo 701 e os necessários documentos comprovativos, ficando em processo cópia dos mesmos (ver Instrução n.º 1/2023).
No caso de titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, todos os documentos comprovativos da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711.
Na subscrição de produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta Aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. Caso seja um terceiro a efetuar a subscrição, deverá preencher o impresso modelo 701-B, acompanhado de cópia dos documentos de identificação pessoal.
Os Certificados do Tesouro (doravante CT) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um ano após a data-valor da sua subscrição e os juros são distribuídos anualmente.
O valor de cada unidade é de 1 (um) Euro.
Os montantes de subscrição podem ser consultados na ficha técnica.
Será rejeitado pela totalidade o pedido de subscrição desde que as unidades requisitadas ultrapassem o máximo permitido ou não respeitem o mínimo.
A subscrição de CA em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta Aforro e por dia.
Os menores podem também ser titulares de CA (ver Instrução n.º 1/2023), não podendo, contudo, amortizar por si próprios os Certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
Poderá subscrever CA através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes ou diretamente em AforroNet.
Poderá ainda subscrever CA, dirigindo-se pessoalmente a um balcão dos nossos parceiros na comercialização dos produtos de Aforro:
Caso ainda não seja titular de uma conta Aforro, torna-se necessário efetuar, presencialmente, o preenchimento do impresso modelo 701 e os necessários documentos comprovativos, ficando em processo cópia dos mesmos (ver Instrução n.º 1/2023).
No caso de titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, todos os documentos comprovativos da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711.
Na subscrição de produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta Aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. Caso seja um terceiro a efetuar a subscrição, deverá preencher o impresso modelo 701-B, acompanhado de cópia dos documentos de identificação pessoal.
Para saber como obter extratos, devem ser observadas as instruções definidas na Instrução Instrução n.º 1/2023 do IGCP, E.P.E., de 18 de agosto.
A transmissão de produtos de Aforro por morte do titular aforrista efetua-se única e exclusivamente para os seus herdeiros, sem prejuízo dos direitos decorrentes do regime de casamento do cônjuge sobrevivo, nos termos da lei aplicável.
Para a Instrução do processo de habilitação de herdeiros é necessário que todos os herdeiros se dirijam a qualquer loja dos CTT - Correios de Portugal , S.A. assinando, presencialmente, o modelo 706 sendo as assinaturas validadas pelos CTT ou reconhecidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber – Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado da documentação requerida para o efeito, conforme se descreve na Instrução n.º 1/2023 do IGCP, E.P.E., de 18 de agosto.
São cobrados, pelos serviços prestados pelo IGCP, os valores estabelecidos Instrução n.º 1/2024 do IGCP, E.P.E., de 06 de fevereiro.
Numa qualquer loja dos CTT - Correios de Portugal , S.A. através do preenchimento do modelo 710, cópia dos documentos de identificação do titular falecido, do herdeiro/requerente, comprovativo da ocorrência do óbito e da qualidade de herdeiro.
Compete ao IGCP verificar que foi efetuada a participação, através de modelo oficial, à AT, da totalidade dos CA/CT detidos pelo titular falecido pelo que este procedimento é obrigatório.
Perante a apresentação de assento/certidão de óbito, habilitação de herdeiros, procedimento simplificado de habilitação de herdeiros (IRN) ou atestado de óbito emitido por estabelecimento hospitalar, proceder-se-á, de imediato, à imobilização dos títulos em nome desse titular.
Em caso de furto ou extravio dos documentos de identificação, mediante a entrega dos respetivos comprovativos.
As séries A e B não têm prazo de vencimento ou de reembolso.
Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e sujeitas a prescrição a favor do FRDP - Fundo de Regularização da Dívida Pública para os créditos correspondentes a capital e juros que não sejam reclamados pelos herdeiros nos períodos estabelecidos na lei.
(DL nº. 43454, de 30/12/1960, com as respetivas alterações posteriores, DL nº. 122/2002, de 4 de maio e DL nº. 172-B/86, de 30 de junho, com as respetivas alterações posteriores.)
Para as restantes séries, está previsto o vencimento de reembolso de capital.
O valor do capital investido e dos juros capitalizados é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta Aforro do titular. Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.
Para os CT o reembolso de capital ocorre no aniversário da data-valor da subscrição definido na respetiva ficha técnica do produto.
O valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta Aforro do titular.
Os CT são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 5 anos e de 10 anos, respetivamente os juros e o capital, contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.