Perguntas Frequentes
Os resgates de títulos titulados por menores só podem ser efetuados, pelo(s) representante(s) do menor, junto dos parceiros autorizados, mediante o preenchimento do modelo 703, do modelo 711 e do modelo 701-A, não sendo permitidos através do AforroNet.
Assim, para este assunto deverá deslocar-se a uma Loja CTT ou a uma Loja do Cidadão habilitada para o efeito, cumprindo o referido no ponto 6 da Instrução n.º 2/2025 de 19 de setembro.
A partir do dia 5 de janeiro de 2026, a transmissão de Certificados de Aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, será concretizada apenas por registo dos mesmos nas Contas Aforro dos herdeiros (ou em Conta Aforro a abrir pelos mesmos para o efeito), sem direito a registo de movimentador, sendo inutilizados os títulos físicos para todos os efeitos legais e entregues aos herdeiros extratos atualizados das respetivas Contas Aforro.
A transmissão impõe que todos os títulos registados nas Contas Aforro dos herdeiros sejam convertidos em certificados escriturais.
O processo de transmissão por óbito divide-se em 2 fases:
1:º fase
Pedido de declaração de valores à data do óbito, devendo a mesma ser solicitada junto de uma Loja CTT, onde será também entregue a listagem da documentação a disponibilizar pelos herdeiros (elementos de identificação do titular falecido e do herdeiro e comprovativo da qualidade de herdeiro) para cumprimento do dever declarativo à autoridade tributária.
2º fase:
Os herdeiros devem dar início ao processo de habilitação de herdeiros, entregando os documentos solicitados juntamente com a pretensão dos herdeiros (Modelo 706), em qualquer Loja CTT.
O Modelo 706 deve ser assinado por todos os herdeiros, sendo as assinaturas validadas pelos CTT ou reconhecidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber – Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado da documentação requerida para o conforme se descreve no ponto 11.7 da Instrução n.º 2/2025, de 19 de setembro.
Na pretensão (Modelo 706), os herdeiros podem optar por resgatar os títulos (ou seja, levantar o valor respetivo para o IBAN indicado e titulado pelo herdeiro) ou solicitar o averbamento (ou seja, os herdeiros podem manter os produtos de aforro, com as mesmas condições, na sua Conta Aforro). Na hipótese de averbamento, e no caso de o(s) herdeiro(s) não possuírem Conta Aforro, é necessário proceder previamente à abertura de uma Conta Aforro em seu nome.
São cobrados, pelos serviços prestados pelo IGCP, os valores estabelecidos na Instrução n.º 1/2024, de 6 de fevereiro.
O processo de eliminação dos movimentadores será feito da seguinte forma:
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A partir da entrada em vigor do DL n.º 79/2024, i.e. a partir de partir de 5 de janeiro de 2026, deixa de ser possível introduzir ou substituir movimentadores nas subscrições de certificados de aforro das séries A, B e D;
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Até à data referida, os titulares de certificados de aforro destas séries apenas podem revogar as designações de movimentadores que tenham efetuado no passado;
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Com o início da conversão, em 5 de janeiro de 2026, caducam automaticamente todas as designações de movimentadores associadas a subscrições de certificados de aforro.
Através da apresentação de assento/certidão de óbito, habilitação de herdeiros, procedimento simplificado de habilitação de herdeiros (IRN) ou atestado de óbito emitido por estabelecimento hospitalar. A imobilização será efetuada imediatamente após a comprovação do óbito.
A partir do dia 5 de janeiro de 2026, a transmissão de certificados de aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, será concretizada apenas por registo dos mesmos nas Contas Aforro dos herdeiros, sem direito a registo de movimentador, sendo inutilizados os títulos físicos, para todos os efeitos legais, e entregues aos herdeiros extratos atualizados das respetivas Contas Aforro. Tal impõe que todos os títulos registados na Conta Aforro dos herdeiros sejam obrigatoriamente convertidos em certificados escriturais.
A conversão poderá ser solicitada através de procurador, com procuração com poderes específicos para a prática do ato.
A procuração deverá observar as formalidades previstas no ponto 13 da Instrução n.º 2/2025, de 19 de setembro.
Em caso de furto ou extravio dos documentos de identificação, mediante a entrega dos respetivos comprovativos.
As subscrições de Certificados de Aforro e de Certificados do Tesouro podem ser efetuadas diretamente nos balcões das entidades para o efeito contratadas pelo IGCP:
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nos Espaços Cidadão,
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nos canais digitais do Banco de Investimento Global ou na app,
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através do AforroNet - no caso de já ser aderente a este serviço disponibilizado pelo IGCP. (os sublinhados link)
Quanto às Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes do Tesouro (BT), e tendo em consideração que a transação de pequenos lotes é realizada no segmento de retalho do mercado de capitais (i.e., no mercado gerido pela Euronext Lisbon), a sua aquisição direta, ou indireta por via de fundos de investimento, pode ser efetuada através de instituições financeiras especializadas.
A lei-quadro da dívida pública (Lei n.º 7/98) define que o recurso ao endividamento público direto do Estado deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.
Adicionalmente, a gestão da dívida pública direta do Estado deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos;
e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.