Perguntas Frequentes

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O processo de transmissão por óbito divide-se em 2 fases: 

1:º fase

Pedido de declaração de valores à data do óbito, devendo a mesma ser solicitada junto de uma Loja CTT, onde será também entregue a listagem da documentação  a disponibilizar pelos herdeiros (elementos de identificação do titular falecido  e do herdeiro e comprovativo da qualidade de herdeiro) para cumprimento do dever declarativo à autoridade tributária.

 

2º fase: 

Os herdeiros devem dar início ao processo de habilitação de herdeiros, entregando os documentos solicitados juntamente com a pretensão dos herdeiros (Modelo 706), em qualquer Loja CTT.

 

Modelo 706 deve ser assinado por todos os herdeiros, sendo as assinaturas validadas pelos CTT ou reconhecidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber – Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado da documentação requerida para o conforme se descreve no ponto 11.7 da Instrução n.º 2/2025, de 19 de setembro.

 

Na pretensão (Modelo 706), os herdeiros podem optar por resgatar os títulos (ou seja, levantar o valor respetivo para o IBAN indicado e titulado pelo herdeiro) ou solicitar o averbamento (ou seja, os herdeiros podem manter os produtos de aforro, com as mesmas condições, na sua Conta Aforro). Na hipótese de averbamento, e no caso de o(s) herdeiro(s) não possuírem Conta Aforro, é necessário proceder previamente à abertura de uma Conta Aforro em seu nome.

 

São cobrados, pelos serviços prestados pelo IGCP, os valores estabelecidos na Instrução n.º 1/2024, de 6 de fevereiro.

 

O processo de eliminação dos movimentadores será feito da seguinte forma:

  • A partir da entrada em vigor do DL n.º 79/2024, i.e. a partir de partir de 5 de janeiro  de 2026, deixa de ser possível introduzir ou substituir movimentadores nas subscrições de certificados de aforro das séries A, B e D;

  • Até à data referida, os titulares de certificados de aforro destas séries apenas podem revogar as designações de movimentadores que tenham efetuado no passado;

  • Com o início da conversão, em 5 de janeiro de 2026, caducam automaticamente todas as designações de movimentadores associadas a subscrições de certificados de aforro.

     

Através da apresentação de assento/certidão de óbito, habilitação de herdeiros, procedimento simplificado de habilitação de herdeiros (IRN) ou atestado de óbito emitido por estabelecimento hospitalar. A imobilização será efetuada imediatamente após a comprovação do óbito. 

A partir do dia 5 de janeiro de 2026, a transmissão de certificados de aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, será concretizada apenas por registo dos mesmos nas Contas Aforro dos herdeiros, sem direito a registo de movimentador, sendo inutilizados os títulos físicos, para todos os efeitos legais, e entregues aos herdeiros extratos atualizados das respetivas Contas Aforro. Tal impõe que todos os títulos registados na Conta Aforro dos herdeiros sejam obrigatoriamente convertidos em certificados escriturais.

A conversão poderá ser solicitada através de procurador, com procuração com poderes específicos para a prática do ato. 

 

A procuração deverá observar as formalidades previstas no ponto 13 da Instrução n.º 2/2025, de 19 de setembro.

Em caso de furto ou extravio dos documentos de identificação, mediante a entrega dos respetivos comprovativos.

As subscrições de Certificados de Aforro e de Certificados do Tesouro podem ser efetuadas diretamente nos balcões das entidades para o efeito contratadas pelo IGCP: 

 

Quanto às Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes do Tesouro (BT), e tendo em consideração que a transação de pequenos lotes é realizada no segmento de retalho do mercado de capitais (i.e., no mercado gerido pela Euronext Lisbon), a sua aquisição direta, ou indireta por via de fundos de investimento, pode ser efetuada através de instituições financeiras especializadas

A lei-quadro da dívida pública (Lei n.º 7/98) define que o recurso ao endividamento público direto do Estado deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas. 

 

Adicionalmente, a gestão da dívida pública direta do Estado deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objetivos: 

 

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo; 

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; 

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações; 

d) Não exposição a riscos excessivos; 

e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

A preocupação com a liquidez da dívida pública levou à concentração progressiva da atividade de financiamento em Obrigações do Tesouro (OT), e Bilhetes do Tesouro (BT). De acordo com a estratégia de longo prazo definida pelo IGCP, E.P.E., o principal instrumento de financiamento são as OT, que são títulos de dívida a taxa fixa de médio e longo prazo (podem ser emitidas OT até 50 anos).  

 

Para a satisfação das necessidades pontuais de tesouraria, o Estado português pode emitir papel comercial, por prazos entre 1 e 364 dias, realizar operações de reporte (repurchase agreements) ou contratar outros empréstimos de curto prazo, como linhas de crédito. As operações de reporte consistem na venda de títulos com acordo simultâneo de recompra desses mesmos títulos numa data futura pré-acordada, sendo o preço de recompra equivalente ao preço da transação inicial, acrescido de uma remuneração correspondente à taxa de juro contratada.  

 

Para além dos instrumentos já referidos, o Estado pode também emitir Euro Medium Term-Notes (títulos de dívida de médio/longo prazo), contratar empréstimos junto de instituições supranacionais e multilaterais (como a União Europeia, o Banco Europeu de Investimento ou o Banco do Conselho de Desenvolvimento da Europa), emitir CEDIC (Certificados Especiais de Dívida Pública) e CEDIM (Certificados Especiais de Dívida de Médio e Longo prazo), que são instrumentos de dívida destinados ao setor público, ou emitir Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro, que são instrumentos de dívida destinados aos Aforristas. 

Além da diferença entre receitas e despesas orçamentais, existem outras componentes que fazem variar as necessidades de financiamento e que se traduzem num aumento ou redução de emissões de dívida.  

Assim, para além do défice orçamental, devem considerar-se as seguintes variáveis: 

  • Variação líquida de ativos financeiros:  diferença entre os fluxos registados na despesa e na receita, resultantes de direitos financeiros detidos. Entre eles, registam-se os direitos financeiros resultantes da aquisição/venda de títulos de crédito (obrigações, ações, quotas) ou da concessão/reembolso de empréstimos. 

  • Receitas de privatização a aplicar na redução da dívida pública: a Lei Quadro das Privatizações estabelece que um dos objetivos das operações de privatização é promover a redução da dívida pública na economia. Assim, por Resolução do Conselho de Ministros do XII Governo uma percentagem mínima de 40 por cento das receitas de privatização deve ser canalizada para a redução da dívida pública. A existência desta receita financeira, sem impacto no défice orçamental, permite reduzir o volume de novas emissões de dívida necessárias à satisfação das necessidades de financiamento.

     

Outros fatores, de importância mais reduzida, que podem justificar diferenças entre o défice orçamental e a variação da dívida pública:  

  • as mais e menos valias nas emissões e nas amortizações de dívida,  

  • a emissão de Promissórias a favor de organizações internacionais,  

  • as variações cambiais associadas à dívida denominada em moeda externa