Perguntas Frequentes

A conversão poderá ser solicitada através de procurador com procuração com poderes específicos para a prática do ato.
Para mais informações, ver o disposto no número 15 da Instrução n.º 1/2023, de 18 de agosto.
O processo de eliminação dos movimentadores será feito em duas etapas:
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A partir da entrada em vigor do DL n.º 79/2024, i.e. a partir de 29/11/2029, deixa de ser possível (i) Introduzir ou substituir movimentadores nas subscrições de certificados de aforro das séries A, B e D, e (ii) designar movimentadores no âmbito das habilitações de herdeiros.
Os titulares de certificados de aforro destas séries apenas podem revogar as designações que tenham efetuado no passado.
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Com o início da conversão, em 05/01/2026, caducam automaticamente todas as designações de movimentadores associadas a subscrições de certificados de aforro.
Os poderes do movimentador, ou seja, a possibilidade de ordenar o resgate de certificados de aforro para o IBAN do titular da conta aforro, podem ser atribuídos mediante procuração com poderes específicos para a prática do ato.
Para mais informações, ver o disposto no número 15 da Instrução n.º 1/2023, de 18 de agosto.
Após a conversão dos certificados de aforro para escriturais, estes poderão ser resgatados nos canais digitais do IGCP - AforroNet, bem como através das Entidades de Colocação de Produtos de Aforro.
Não. A conversão do título em desmaterializado não altera as condições comerciais.
Sim. Sendo que o prazo de prescrição dos certificados de aforro perpétuos (séries A e B) foi aumentado de 10 para 20 anos.
A partir do dia 05/01/2026, a transmissão de certificados de aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, será concretizada apenas por registo dos mesmos nas contas de aforro dos herdeiros (ou em conta aforro a abrir pelos mesmos para o efeito), sem direito a registo de movimentador, sendo inutilizados os títulos físicos para todos os efeitos legais e entregues aos herdeiros extratos atualizados das respetivas Contas Aforro.
A transmissão impõe que todos os títulos registados nas contas aforros dos herdeiros sejam convertidos em certificados escriturais.
Sim. Relembramos a necessidade de, enquanto a conta estiver ativa, manterem os dados atualizados.
As subscrições de Certificados de Aforro e de Certificados do Tesouro podem ser efetuadas diretamente nos balcões das entidades para o efeito contratadas pelo IGCP:
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nos Espaços Cidadão,
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nos canais digitais do Banco de Investimento Global ou na app,
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através do AforroNet - no caso de já ser aderente a este serviço disponibilizado pelo IGCP. (os sublinhados link)
Quanto às Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes do Tesouro (BT), e tendo em consideração que a transação de pequenos lotes é realizada no segmento de retalho do mercado de capitais (i.e., no mercado gerido pela Euronext Lisbon), a sua aquisição direta, ou indireta por via de fundos de investimento, pode ser efetuada através de instituições financeiras especializadas.
A lei-quadro da dívida pública (Lei n.º 7/98) define que o recurso ao endividamento público direto do Estado deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.
Adicionalmente, a gestão da dívida pública direta do Estado deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos;
e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.