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Conformidade Legal e Regulatória

Programa de Cumprimento Normativo

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que se insere no contexto de operacionalização da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril), criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)

 

O IGCP dispõe de um Programa de Cumprimento Normativo (PCN), cujo responsável pela sua aplicação e controlo é o Coordenador do Núcleo de Função Compliance. O PCN inclui, designadamente: 

 

O IGCP dispõe, ainda, de um canal de denúncias de irregularidades e de infrações

 

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e medidas restritivas

O IGCP é uma entidade obrigada aos deveres da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto (Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo - BCFT), tendo igualmente de assegurar a aplicação e execução de medidas restritivas aprovadas pela ONU e UE, nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
 

Em matéria de BCFT, o IGCP está sujeito à supervisão da Inspeção-Geral de Finanças (Autoridade Setorial).

 

Mais sobre a Lei nº83/2017, de 18 de agosto

Na atual redação, a Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Enquanto entidade obrigada, o IGCP adota medidas para que sejam cumpridos os deveres preventivos em relação aos serviços financeiros que disponibiliza ao público, ou seja, aos Produtos de Aforro (Artº 3º).
 

O que é o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo?
 

  • branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos resultantes de atividades ilícitas em capitais reutilizáveis nos termos da lei, dando-lhes uma aparência de legalidade.
     
  • financiamento do terrorismo consiste no fornecimento, recolha ou detenção (de forma direta ou indireta) de fundos ou bens de qualquer tipo, bem como de produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos. Estes fundos são destinados a serem utilizados ou sabendo-se que podem ser utilizados (total ou parcialmente) no planeamento, na preparação ou para a prática de crimes como, por exemplo, contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

     

    Lei n.º 83/2017 de 18 Agosto | DR
     

Mais sobre a Lei nº 97/2017, de 23 de agosto

Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU) ou pela União Europeia (UE) e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

O IGCP (enquanto banco do Estado e prestador de serviços financeiros aos organismos da Administração Direta e Indireta do Estado e das Entidades Públicas Empresariais) executa a verificação dos pagamentos, assegurando que não são efetuados a pessoas/entidades que constem das listas CSNU/UE.


O que são Medidas Restritivas?

As medidas restritivas estabelecidas pelo CSNU e pela UE têm como finalidade alterar ações ou políticas que violem o Direito Internacional ou os Direitos Humanos, ou que não respeitem o Estado de Direito ou os princípios democráticos.

A UE adota medidas restritivas, que decorram da aplicação das resoluções vinculativas do CSNU, ou da sua própria iniciativa.
 

Mais sobre Legislação Aplicável e Orientações Internacionais

Artigo 368º-A do Código Penal – Tipifica o crime de branqueamento de capitais.

Lei nº 52/2003, de 22 de agosto –  Estabelece medidas de combate ao terrorismo.

Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro - Estabelece a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 1 de outubro - Cria a Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio - Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro - Relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão Europeia, de 14 de julho - Identifica os países terceiros de risco elevando que apresentam deficiências estratégicas. 

Grupo de Ação Financeira - GAFI

O Grupo de Ação Financeira (GAFI), criado em 1989, é um organismo intergovernamental independente, composto por 35 países. Tem como objetivo promover políticas que protejam o sistema financeiro internacional de práticas de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Em 1990, o GAFI emitiu 40 recomendações relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, que se viriam a tornar standards mundiais e a base de avaliação das políticas de prevenção e de combate ao branqueamento (reconhecidas pela ONU, pelo Conselho da Europa e pela União Europeia).

Avaliação de Portugal

O sistema português de prevenção e combate ao BCFT foi avaliado pelo GAFI em 1994, 1999, 2006 e 2017.

O Relatório de Avaliação Mútua de Portugal, referente à avaliação de 2017, colocou o sistema nacional de prevenção de BCFT em "acompanhamento regular”, um processo de monitorização menos intenso, aplicável aos países cujos sistemas apresentem um grau de robustez elevado. 

 

Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao BCFT e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - (RCM n.º 69/2022)

Consulte aqui a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao BCFT e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - (RCM n.º 69/2022).

 

Acesso a Documentos Administrativos

Os interessados em aceder a informação administrativa, produzida ou na posse da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), podem solicitar a sua consulta presencial ou a sua reprodução (fotocópia ou digitalização) através dos seguintes meios:

  • Carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, para a morada: Av. da República, 57, 1º, 1050-189 Lisboa

  • E-mail para: info@igcp.pt

    • Para realização de pedidos de acesso a informação administrativa deve ser utilizado o formulário próprio, disponível para download.

  • Responsável pelo acesso à informação do IGCP - Técnico do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração: Dr. Pedro Santos
     

O Responsável pelo Acesso à Informação Administrativa (RAI), nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, tem como missão apreciar todos os pedidos de acesso a informação administrativa produzida ou na posse do IGCP, que sejam efetuados por pessoas singulares e pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.

Na apreciação dos pedidos, o RAI deve aferir da legitimidade da origem do pedido, da legitimidade do pedido, emitir parecer de autorização, total ou parcial, ou de indeferimento (em todas as situações, fundamentando sempre, com suporte na lei, doutrina e/ou na jurisprudênciaEm caso de indeferimento deve informar o requerente das vias legais de recurso.

No exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo da respetiva reprodução, por fotocópia ou por qualquer meio técnico e a certidão, nos termos do Despacho n.º 8617/2002, do Ministério das Finanças (DR II Série, de 29 de abril de 2002).

Requerimento de pedido de acesso/reutilização de documentos administrativos 
(al. b) n.º 1 do art.º 10.º e n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; Artigos 63.º e 102.º do Código do Procedimento Administrativo)