I. Dívida Pública e Défice
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Qual a diferença entre dívida pública e défice orçamental?
Tal como está consagrado na Lei Quadro da Dívida Pública, Lei n.º 7/98 de 3 de fevereiro, "o recurso ao endividamento público direto deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas". Por outras palavras, verifica-se a emissão de dívida pública quando as receitas orçamentais não são suficientes para assegurar o financiamento de tarefas fundamentais para o país. Daqui resulta que o excesso de despesa face à receita orçamental de determinado ano, equivalente ao défice orçamental, tende a ser igual à nova dívida emitida no ano. Assim, uma variável fluxo (défice orçamental em determinado ano) tende a ser igual à diferença entre dois stocks (valores da dívida pública em dois anos consecutivos).
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Quais são os outros fatores que fazem variar a dívida pública?
A variação da dívida pública entre dois anos consecutivos tende a ser igual ao saldo orçamental desse ano. Porém, a diferença entre receitas e despesas orçamentais não é a única explicação para a variação da dívida pública, no sentido em que existem outras componentes que fazem variar as necessidades de financiamento e que se traduzem num aumento ou redução de emissões de dívida. Assim, para além do défice orçamental, devem considerar-se as seguintes variáveis:
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Variação líquida de ativos financeiros: corresponde à diferença entre os fluxos registados na despesa e na receita resultantes de direitos financeiros detidos. Entre eles, registam-se os direitos financeiros resultantes da aquisição/venda de títulos de crédito (obrigações, ações, quotas) ou da concessão/reembolso de empréstimos.
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Receitas de privatização a aplicar na redução da dívida pública: a Lei Quadro das Privatizações estabelece que um dos objetivos das operações de privatização é promover a redução da dívida pública na economia. Assim, por Resolução do Conselho de Ministros do XII Governo uma percentagem mínima de 40 por cento das receitas de privatização deve ser canalizada para a redução da dívida pública. A existência desta receita financeira, sem impacto no défice orçamental, permite reduzir o volume de novas emissões de dívida necessárias à satisfação das necessidades de financiamento.
Existem ainda fatores, de importância mais reduzida, que podem justificar diferenças entre o défice orçamental e a variação da dívida pública. Entre elas contam-se as mais e menos valias nas emissões e nas amortizações de dívida, a emissão de Promissórias a favor de organizações internacionais e as variações cambiais associadas à dívida denominada em moeda externa.
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Porque é que o crescimento da dívida deve ser controlado?
De acordo com a teoria económica, os Estados devem assegurar que, tanto o nível, como a taxa de crescimento do stock da dívida pública, sejam sustentáveis, de modo a que o serviço da dívida possa ser satisfeito num conjunto variado de circunstâncias (adversas), tendo em consideração objetivos de custo e risco. Com efeito, níveis excessivos de dívida, que resultem em taxas de juro mais elevadas, podem ter efeitos adversos no crescimento real da economia. Por outro lado, o aumento substancial do valor da dívida pode acarretar maiores riscos de refinanciamento e de mercado (seja de taxa de juro ou de taxa de câmbio) e, no limite, de incumprimento (insolvência). Assim, e com o objetivo de reduzir estes riscos potenciais, os critérios económicos de convergência definidos pela União Europeia preveem que a dívida pública dos Estados membros deva ser inferior a 60 por cento do Produto Interno Bruto (PIB).
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II. Instrumentos da Dívida Pública
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Que vantagens tenho em adquirir dívida pública relativamente a investir noutros instrumentos financeiros do setor privado?
Genericamente, pode dizer-se que os títulos de dívida pública têm a vantagem sobre outros instrumentos financeiros do setor privado, uma vez que incorporam menor risco de crédito. O conceito de risco de crédito está associado à maior ou menor probabilidade dos títulos virem a ser reembolsados, sendo que, nos títulos com garantia do Estado esse risco é mínimo.
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Onde posso adquirir os diferentes títulos da dívida pública?
As subscrições de Certificados de Aforro podem ser efetuadas em qualquer Estação dos Correios. Quanto às Obrigações do Tesuro (OT) e Bilhetes do Tesouro (BT), e tendo em consideração que a transação de pequenos lotes é realizada no segmento de retalho do mercado de capitais (i.e., no mercado gerido pela Euronext Lisbon), a sua aquisição direta, ou indireta por via de fundos de investimento, pode ser efetuada através de instituições financeiras especializadas.
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Quais os instrumentos financeiros que a República portuguesa utiliza para assegurar o financiamento do Estado?
A preocupação com a liquidez da dívida pública levou à concentração progressiva da atividade de financiamento na emissão de um número restrito de Obrigações do Tesouro (OT), de Bilhetes do Tesouro (BT) e de Papel Comercial (ECP) ou de repos de financiamento (repurchase agreements). De acordo com a estratégia de longo prazo definida pelo IGCP, E.P.E., o principal instrumento de financiamento são as OT, títulos de taxa fixa de médio e longo prazo. Em 2005, o financiamento através de OT representou 51,08 por cento do total de emissões de dívida fundada. O IGCP, E.P.E., dando cumprimento a um dos principais objetivos estratégicos do Programa de Financiamento, lançou em 2003 um programa de emissões regulares de BT, como instrumento de financiamento estrutural do Estado. Para a satisfação das necessidades pontuais de Tesouraria, o Estado português tem utilizado a emissão de repos (ou seja, empréstimos colaterizados), que na maior parte é utilizada para o financiamento intra-anual, usado em articulação com a execução do programa de emissão de OT e BT. O remanescente do financiamento tem sido assegurado por outros dois instrumentos, que têm como característica comum serem destinados a investidores específicos. Os Certificados de Aforro, um instrumento de retalho subscrito por investidores individuais numa base contínua, e os CEDIC (Certificados Especiais de Dívida Pública) criado exclusivamente para investidores do setor público. O IGCP. E.P.E. poderá ainda recorrer, como solução excecional e de último recurso, à emissão de instrumentos de médio e longo prazo em moedas não euro.
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III. Certificados de Aforro
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De que forma posso subscrever Certificados de Aforro?
Os Certificados de Aforro (CA) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um trimestre após a data-valor da sua subscrição e os juros são capitalizados trimestralmente.
Será rejeitado pela totalidade o pedido de Subscrição desde que as unidades requisitadas ultrapassem o máximo permitido.
A subscrição de Certificados de Aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.
Os menores podem também ser Titulares de CA (ver ponto 8 da Instrução n.º 1/2023), não podendo, contudo, amortizar por si próprios os certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil. Poderá subscrever CA através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes, para efetuarem pedidos de subscrição, alterações de morada e consultas à sua carteira de Certificados, através do site www.igcp.pt ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt. Como condição, deverá efetuar uma prévia adesão ao referido AforroNet. Pode também subscrever CA, dirigindo-se pessoalmente junto dos CTT - Correios de Portugal. Caso ainda não seja Titular, para abertura da conta aforro, torna-se necessário o preenchimento do impresso modelo 701 e os necessários documentos comprovativos, ficando em processo cópia dos mesmos (ver ponto 2 da Instrução n.º 1/2023). Pode também subscrever CA, dirigindo-se pessoalmente a Espaços Cidadão, neste caso se já tiver conta aforro e os seus dados pessoais atualizados, ou através dos canais digitais do Banco de Investimento Global, S.A., caso o IBAN associado à sua conta pertença a este banco. No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, todos os documentos comprovativos da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711. Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. No caso de um terceiro a subscrever, deverá preencher o impresso modelo 701-B, acompanhado da identificação.
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Quando e de que modo posso resgatar os Certificados de Aforro?
Os CA são reembolsáveis um trimestre após a data da sua subscrição. Decorridos os primeiros três meses, os certificados poderão ser amortizados em qualquer altura. Contudo, deverá considerar-se o facto de existir capitalização trimestral, não sendo pagos juros decorridos entre a data da última capitalização e a data do resgate.
Para saber mais sobre como resgatar os certificados de aforro, devem ser observadas as instruções definidas no ponto 9 da Instrução IGCP 01/2023.
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De que forma posso subscrever Certificados do Tesouro Poupança Valor?
Os Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um ano após a data-valor da sua subscrição e os juros são distribuídos anualmente.
O valor de cada unidade é de 1 (um) Euro.
Será rejeitado pela totalidade o pedido de Subscrição desde que as unidades requisitadas ultrapassem o máximo permitido.
A subscrição de Certificados do Tesouro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.
Os menores podem também ser Titulares de CTPV (ver ponto 8 da Instrução 1/2023), não podendo, contudo, amortizar por si próprios os certificados antes dos 18 anos, exceto menores com idade igual ou superior a 16 anos, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil. Poderá subscrever CTPV através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes, para efetuarem pedidos de subscrição, alterações de morada e consultas à sua carteira de Certificados, através do site www.igcp.pt ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt . Como condição, deverá efetuar uma prévia adesão ao referido AforroNet. Pode também subscrever CTPV, dirigindo-se pessoalmente junto dos CTT - Correios de Portugal. Caso ainda não seja Titular, para abertura da conta aforro, torna-se necessário o preenchimento do impresso modelo 701 e os necessários documentos comprovativos, ficando em processo cópia dos mesmos (ver ponto 2 da Instrução 1/2023). Pode também subscrever CTPV, dirigindo-se pessoalmente a Espaços Cidadão, neste caso se já tiver conta aforro e os seus dados pessoais atualizados, ou través do Banco de Investimento Global, S.A., caso o IBAN associado à sua Conta Aforro pertença a este banco.. No caso de Titular menor ou maior acompanhado, deverá o Representante Legal apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, todos os documentos comprovativos da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711. Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro. No caso de um terceiro a subscrever, que não o Representante Legal ou Procurador, deverá preencher o impresso modelo 701-B, acompanhado da identificação.
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Quando e de que modo posso resgatar os Certificados do Tesouro?
Os CT são reembolsáveis um ano após a data da sua subscrição. Decorridos os primeiros doze meses, os certificados poderão ser amortizados em qualquer altura. Contudo, deverá considerar-se o facto de que não são pagos juros decorridos entre a data do último vencimento de juros e a data do resgate.
Para saber mais sobre como resgatar os certificados do tesouro, devem ser observadas as instruções definidas no ponto 9 da Instrução IGCP 01/2023.
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Os Certificados de Aforro têm prazo de amortização?
As séries A e B não têm prazo de vencimento de reembolso.
Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e sujeitas a prescrição a favor do FRDP para os créditos correspondentes a capital e juros que não sejam reclamados pelos herdeiros nos seguintes períodos: a) No prazo de 10 anos, caso o falecimento do titular tenha ocorrido após 4/5/1997 (DL nº. 122/2002, 4/5 e DL nº. 172-B/86, de 30/6, com as respetivas alterações posteriores); b) No prazo de 5 anos, caso o falecimento do titular tenha ocorrido até 4/5/1997 (DL nº. 122/2002, de 4/5 e DL nº. 43454, de 30/12/1960, com as respetivas alterações posteriores).
Para as restantes séries, está previsto o vencimento de reembolso de capital. O valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista. Estas séries são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.
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Os Certificados do Tesouro têm prazo de amortização?
Para os Certificados do Tesouro o reembolso de capital ocorre no 7º aniversário da data-valor da subscrição. O valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista. Os Certificados do Tesouro são apenas transmissíveis por morte do titular e prescrevem no prazo de 5 anos e de 10 anos, respetivamente os juros e o capital, contados da data do respetivo vencimento, nos termos da Lei nº. 7/98, de 3 de fevereiro.
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Como é possível obter extratos dos meus Certificados?
Para saber como obter extratos, devem ser observadas as instruções definidas no ponto 11 da Instrução IGCP 01/2023.
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O que devo fazer para alterar o movimentador dos meus Certificados de Aforro?
O movimentador é a pessoa designada pelo titular para as subscrições exclusivamente das séries A, B, C e D dos Certificados de Aforro. Para efeitos da alteração de movimentador, devem ser observadas com rigor as instruções definidas no ponto 7 da Instrução IGCP 01/2023.
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Como posso pedir novas vias do(s) meu(s) Certificado(s) de Aforro?
A emissão de novas vias dos certificados é possível exclusivamente para as séries A, B, C e D dos Certificados de Aforro.
Para efeitos de emissão de novas vias, deve ser observado o que se encontra definido no ponto 6 da Instrução IGCP 01/2023.
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De que forma posso solicitar a imobilização da conta de um Titular falecido?
Perante a apresentação de Assento/Certidão de Óbito, Habilitação de Herdeiros, procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros (IRN) ou declaração médica, proceder-se-á, de imediato, à imobilização dos títulos em nome desse titular. A imobilização manter-se-á até que haja decisão sobre o processo de habilitação de herdeiros.
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Qual a legitimidade para se requerer informações sobre um Titular falecido?
Quando solicitadas, serão prestadas informações acerca dos movimentos da conta a qualquer pessoa que demonstre a sua qualidade de herdeiro. Tais informações podem respeitar a movimentos, tanto anteriores, como posteriores ao óbito.
Para além dos legítimos herdeiros, poderão ser prestadas informações:
- aos Procuradores dos herdeiros;
- a Tribunais.
O pedido de informações deve ser acompanhado pelos dados dos documentos de identificação do Titular falecido - número de identificação civil e número de contribuinte. São aplicados os montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IGCP conforme estabelecido na Instrução do IGCP, E.P.E. (Instrução 1/2024).
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Como posso pedir uma declaração na qual conste a identificação dos respetivos Produtos de Aforro à data do óbito do aforrista para entrega à Autoridade Tributária e Aduaneira-AT?
Ao abrigo da lei em vigor, compete ao IGCP, E.P.E. verificar que foi efetuada participação, através de modelo oficial, ao Serviço de Finanças competente, da universalidade dos Certificados detidos pelo titular falecido. O IGCP, E.P.E., no contexto deste procedimento, emite uma declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados de Aforro.
Para a instrução do processo de habilitação de herdeiros é necessário que seja entregue em qualquer Loja dos CTT - Correios de Portugal ou enviado para a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. o Modelo 710, com a assinatura de todos os herdeiros, validada pelos CTT ou reconhecida pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber – Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado da documentação requerida para o efeito, conforme melhor se descreve no ponto 13 da Instrução IGCP 01/2023. Nos termos da Instrução IGCP, E.P.E. n.º 1/2024, de 24 de janeiro, são devidos 0,5% a título de custos, pela execução do processo, calculados em função do valor total da herança à data do óbito - com um valor máximo de 300,00 € - a cobrar no final do processo. A este valor acrescem 15 € pela emissão da respetiva declaração.
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E em caso de falecimento do Titular como devo proceder?
A transmissão de Produtos de Aforro por morte do titular aforrista efetua-se única e exclusivamente para os seus herdeiros, sem prejuízo dos direitos decorrentes do regime de casamento do cônjuge sobrevivo, nos termos da lei aplicável. O processo de transmissão de Produtos de Aforro de titular aforrista falecido é efetuado através da instrução de um processo de habilitação de herdeiros. Para efeitos da instrução desse processo de habilitação de herdeiros, devem ser observadas as instruções definidas no ponto 13 da Instrução IGCP 01/2023. Quanto aos montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IGCP, ver a Instrução IGCP, E.P.E. n.º 1/2024.
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