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Enquadramento

O Regime da Tesouraria do Estado (RTE), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de junho  e reforçado, anualmente, pela Lei do Orçamento do Estado (LOE), veio definir o princípio de Unidade da Tesouraria do Estado (UTE), segundo o qual toda a movimentação de fundos públicos deve ser centralizada em contas bancárias no IGCP.  

 

A UTE é, assim, um instrumento fundamental para a otimização da gestão da liquidez e do financiamento do Estado. O aumento da eficiência nesta atividade permite uma poupança significativa de encargos com a dívida pública, seja pela redução do valor anual do financiamento em mercado, seja pela margem de flexibilidade que é introduzida na calendarização intra-anual desse financiamento. 

 

O universo das entidades públicas abrangidas pelo cumprimento da UTE (clientes da tesouraria do Estado) tem vindo a ser alargado pelas sucessivas LOE, estando neste momento delimitado pelos/as: 
 

  • Serviços Integrados (SI); 

  • Serviços e Fundos Autónomos (SFA); 

  • Entidades Públicas Reclassificadas (EPR - entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho pelo INE. Integram este grupo as Empresas Públicas Financeiras e não Financeiras do setor empresarial do Estado, que tenham sido reclassificadas (EPNFR e EPFR); 

  • Empresas Públicas não Financeiras do setor empresarial do Estado, não reclassificadas pelo INE (EPNF). 

 

 

A este universo de clientes da tesouraria do Estado, associam-se os Organismos não sujeitos à Unidade da Tesouraria do Estado (ONSUTE), como a Segurança Social, as Regiões Autónomas e Municípios, que, pese embora não sejam obrigados legalmente, podem dispor de contas no IGCP. 

 

Legislação aplicável à UTE: