Morte do titular de certificados do Tesouro Poupança Valor De acordo com a lei aplicável, em caso de falecimento do titular de Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV), dispõem os herdeiros de um prazo para requerer a transmissão da titularidade dos mesmos ou a sua amortização, sob pena de prescrição do seu valor a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). Os créditos correspondentes a juros dos CTPV prescrevem no prazo de 5 anos contados da data do respetivo vencimento e os correspondentes a capital prescrevem no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento, e consideram-se abandonados a favor do FRDP, nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro. 1. A transmissão de Produtos de Aforro por morte do titular aforrista efetua-se única e exclusivamente para os seus herdeiros, sem prejuízo do direito à meação dos bens do falecido a favor do cônjuge sobrevivo, quando aplicável, e se o regime de casamento for o de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos. 2. O processo de transmissão de Produtos de Aforro de titular aforrista falecido é efetuado através da instrução de um processo de habilitação de herdeiros, que decorre junto dos serviços do IGCP, E.P.E., podendo o processo ser entregue em qualquer Loja dos CTT. 3. A transmissão de Produtos de Aforro consubstancia-se no exercício dos seguintes direitos pelos herdeiros:
4. Com vista à instrução do processo de habilitação de herdeiros a Produtos de Aforro têm legitimidade para requerer informações acerca da conta aforro do titular falecido os respetivos herdeiros ou um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 15 da Instrução IGCP n.º 1/2023. 5. A prestação de informações será efetuada após comprovado o óbito do titular aforrista e mediante a apresentação dos documentos de identificação do falecido, nomeadamente onde conste o número de contribuinte fiscal e o número de identificação civil. 6. O requerimento de transmissão de Produtos de Aforro é formalizado através do preenchimento de impresso próprio, modelo 706, disponibilizado pelo IGCP, E.P.E., devendo ser assinado presencialmente por todos os herdeiros, ou por quem legalmente os represente, designadamente por procuradores com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 15 da Instrução IGCP n.º 1/2023. 7. A assinatura presencial referida na alínea anterior poderá ser feita junto da entidade que rececionou o impresso ou perante entidade legalmente habilitada para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29.10). 8. O impresso que antecede deverá ser acompanhado da seguinte documentação, consoante os casos:
9. No caso de transmissão de Produtos de Aforro por resgate, comprovativo de IBAN associado à conta bancária de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) titulada pelo (s) respetivo(s) herdeiro(s). 10. No caso de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D, os herdeiros, procuradores ou representantes legais, devem devolver ao IGCP, E.P.E. os respetivos títulos físicos a que se habilitam, sendo que se não estiverem na posse desses títulos devem apresentar a necessária justificação para tal facto. 11. Nos casos em que o herdeiro opte pela transmissão através de averbamento da titularidade do Produto de Aforro para o seu nome mas não seja titular de uma conta aforro, deverá preencher impresso próprio de abertura de conta, modelo 701, disponibilizado pelo IGCP, E.P.E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito, nos termos do definido no ponto 2 da Instrução Instrução IGCP n.º 1/2023. a) Caso pretendam associar um movimentador aos certificados de aforro das séries A, B, C e D a transmitir, deverão indicar os dados do mesmo através do preenchimento do impresso modelo 701-A, disponibilizado pelo IGCP, E.P.E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito, nos termos do definido no ponto 7 da Instrução IGCP n.º 1/2023. 12. Todas as operações de resgate de Produtos de Aforro decorrentes de processos de habilitação de herdeiros, ainda que instruídos por procurador ou representante legal, serão única e exclusivamente transferidos para a conta bancária comprovadamente titulada pelo(s) herdeiro(s). 13. Toda a documentação recolhida para a instrução do processo de habilitação de herdeiros será registada e conservada pelo IGCP, E.P.E., nos termos e para os efeitos da legislação aplicável. Ao abrigo da lei em vigor, compete a esta Instituição verificar que foi efetuada participação, através de modelo oficial, ao Serviço de Finanças competente, da universalidade dos Certificados detidos pelo titular falecido. Em consequência, deverá ser apresentado a esta Instituição um duplicado de tal participação, devidamente autenticado pelas Finanças, ou certidão da mesma (ver ponto 8 alínea b)). Por força do n.º 1 do referido art.º 63.º-A do CIS, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., no âmbito das suas funções, está obrigada a verificar se o Imposto do Selo foi efetivamente pago, antes de autorizar o levantamento dos produtos de aforro, que tenham sido objeto de uma transmissão gratuita. O IGCP, E.P.E., no contexto do mesmo procedimento, terá ainda de emitir uma declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados de Aforro, pelo que terá de ser enviado à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. ou entregue em qualquer Loja dos CTT o Modelo 710, com a assinatura validada pelos CTT ou reconhecida pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber: Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores, acompanhado do comprovativo do óbito e da qualidade de herdeiro(a) requerente e cópias simples dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, ou Cartão do Cidadão) do titular falecido e do(a) herdeiro(a) requerente. Nos termos da Instrução IGCP, E.P.E. n.º 1/2024, de 24 de janeiro, são devidos 0,5% a título de custos, pela execução do processo, calculados em função do valor total da herança à data do óbito - com um valor máximo de 300,00 € - a cobrar no final do processo. A este valor acrescem 15 € pela emissão da respetiva declaração. Quanto aos montantes a cobrar pelos serviços prestados pelo IGCP, E.P.E., ver a Instrução IGCP, E.P.E. n.º 1/2024 do IGCP, E.P.E. Para mais informações sobre a Habilitação de Herdeiros ou sobre Certificados de Aforro em geral, consulte as Perguntas Frequentes. Faça aqui o download do:
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