Perguntas Frequentes

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Após a conversão dos certificados de aforro para escriturais, estes poderão ser resgatados nos canais digitais do IGCP - AforroNet, bem como através das Entidades de Colocação de Produtos de Aforro.

Os poderes do movimentador, ou seja, a possibilidade de ordenar o resgate de certificados de aforro para o IBAN do titular da Conta Aforro, podem ser atribuídos mediante procuração com poderes específicos para a prática do ato. 

 

Para mais informações, ver o disposto no número 13 da Instrução n.º 2/2025, de 19 de setembro, e o modelo de Procuração.

 

Em caso de imobilização de uma Conta Aforro por óbito, os produtos de aforro continuam a capitalizar juros até à transmissão dos títulos para os herdeiros, e caso exista vencimento dos mesmos, o respetivo valor ficará imobilizado e será atribuído aquando da transmissão.

Sim. Sendo que o prazo de prescrição dos certificados de aforro  das séries A e B  é de  20 (vinte) anos.

Sempre que ocorra uma alteração aos seus dados pessoais registados na Conta Aforro.

As subscrições de Certificados de Aforro e do Tesouro podem ser efetuadas através da plataforma AforroNet, numa Loja do Cidadão habilitada para o efeito, nos CTT - Correios de Portugal (ao balcão ou através da APP Aforro Digital) e no Banco de Investimento Global.

No caso de titular ser menor ou maior acompanhado, o representante legal deverá apresentar, para além do modelo 701 o do seu documento de identificação, todos os documentos comprovativos da sua qualidade e preencher ainda o modelo 701-A e modelo 711.

 

As subscrições podem ser efetuadas pelo próprio titular ou por um terceiro. Caso seja um terceiro a efetuar a subscrição, deverá preencher o impresso modelo 701-B, devendo apresentar, para registo, o documento de identificação pessoal.

 

Em caso de subscrições efetuadas em numerário, o valor máximo é de € 3.000,00, por Conta Aforro e por dia.

 

Numa Loja CTT através do preenchimento do modelo 710, cópia dos documentos de identificação do titular falecido, do herdeiro/requerente, comprovativo da ocorrência do óbito e da qualidade de herdeiro.

 

Nota: Compete ao IGCP verificar que foi efetuada a participação, através de modelo oficial, à AT, da totalidade dos CA/CT detidos pelo titular falecido,  pelo que este procedimento é obrigatório.

Neste caso deverá outorgar uma procuração, que confira poderes específicos para o(s) ato(s) pretendidos, nos termos do ponto  13 da Instrução n.º 2/2025 de 19 de setembro.

Os resgates de títulos titulados por menores só podem ser efetuados, pelo(s) representante(s) do menor, junto dos parceiros autorizados, mediante o preenchimento do modelo 703, do modelo 711 e do modelo 701-A, não sendo permitidos através do AforroNet

 

Assim, para este assunto deverá deslocar-se a uma Loja CTT ou a uma Loja do Cidadão habilitada para o efeito, cumprindo o referido no ponto 6 da Instrução n.º 2/2025 de 19 de setembro.

A partir do dia 5 de janeiro de 2026, a transmissão de Certificados de Aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, será concretizada apenas por registo dos mesmos nas Contas Aforro dos herdeiros (ou em Conta Aforro a abrir pelos mesmos para o efeito), sem direito a registo de movimentador, sendo inutilizados os títulos físicos para todos os efeitos legais e entregues aos herdeiros extratos atualizados das respetivas Contas Aforro.

 

A transmissão impõe que todos os títulos registados nas Contas Aforro dos herdeiros sejam convertidos em certificados escriturais.