Morte do titular de Certificados de Aforro
a) De acordo com a lei aplicável, em caso de falecimento do titular de Certificados de Aforro, dispõem os herdeiros de um prazo para requerer a transmissão da titularidade dos mesmos ou a sua amortização, sob pena de prescrição do seu valor a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).
Os Certificados de Aforro das séries A e B prescrevem a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) no prazo de 5 (cinco) anos a contar do falecimento do titular, caso este tenha ocorrido antes de 4 de maio de 1997, ou no prazo de 10 (dez) anos, no caso de ter falecido depois dessa data (cf. arts. 18º e 19º do D.L. n.º43.454, de 30/12/1960, na redação do artº 13º do D.L.122/2002, de 4 de maio e art.º 7 do D.L.n.º172-B/86, na redacção do artº 12º do D.L.122/2002, de 4 de maio respetivamente). Os Certificados de Aforro da série C prescrevem a favor do FRDP no prazo de 10 anos a contar do falecimento do titular nos termos gerais da lei civil.
b) Com vista à instrução do processo de transmissão ou de amortização dos Certificados de Aforro por morte do respetivo titular, têm legitimidade para requerer informações sobre as contas do falecido, os herdeiros ou seus mandatários para tal especificamente autorizados.
c) A prestação destas informações será efetuada após comprovação do óbito do titular e apresentação de cópia dos documentos de identificação deste.
d) O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos Certificados de Aforro deve ser apresentado no IGCP, E.P.E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:
i) Documentos de identificação dos sucessores, procurações (caso existam) e respetivos cartões de contribuinte;
ii) Participação da relação de bens onde se incluem os Certificados de Aforro;
iii) Escritura de habilitação de herdeiros;
iv) Testamento, caso exista;
v) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos Certificados de Aforro;
vi) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;
vii) No caso de um dos herdeiros ser menor, escritura notarial de partilha ou certidão judicial extraída do processo de inventário judicial;
viii) Certificados de Aforro a que se habilitam.
e) Os Certificados de Aforro estão sujeitos a imposto de selo. Os herdeiros legitimários beneficiam, todavia, de isenção de tal imposto.
Ao abrigo da lei em vigor, compete a este Instituto verificar que foi efetuada participação, através de modelo oficial, ao Serviço de Finanças competente, da universalidade dos Certificados de Aforro detidos pelo titular falecido.
Em consequência, deverá ser apresentado a este Instituto um duplicado de tal participação, devidamente autenticado pelas Finanças, ou certidão da mesma.
O IGCP, E.P.E., no contexto do mesmo procedimento, terá ainda de emitir uma declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados de Aforro.
Tal ato está sujeito a emolumentos no valor de 10 Euros, pelo que terá de ser enviado um cheque de tal montante à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., acompanhado do modelo 710, do comprovativo do óbito e de fotocópias dos documentos de identificação ( Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, ou Cartão do Cidadão) dos requerentes e do titular falecido.
f) Quanto a emolumentos, ver a Instrução IGCP n.º 2/2006, com a alteração produzida pela Instrução n.º 7/2010 do IGCP (ver Instrução).
g) Para mais informações sobre a Habilitação de Herdeiros ou sobre Certificados de Aforro em geral, consulte as Perguntas Frequentes.
Faça aqui o download do:
-
Modelo 706
Tamanho: 57,00 kb -
Modelo 710
Tamanho: 38,09 kb
