O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado por Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional. Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais. O Despacho n.º 3614-B/2020, de 23 de março considerou imprescindível a continuidade da prestação presencial dos serviços da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (adiante IGCP, E.P.E.), durante o estado de emergência, sempre que os meios digitais e analógicos, por qualquer razão, não logrem dar resposta. Assim, e ao abrigo do disposto no Despacho n.º 3301-C/2020, de 13.03, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. adota as seguintes medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, no que respeita aos serviços de atendimento aos cidadãos: I - Até indicação em contrário emitida pelos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e da tutela, encontra-se limitado o acesso presencial dos cidadãos aos serviços do IGCP, E.P.E.; II – Sem prejuízo do que antecede, os serviços do IGCP, E.P.E. efetuarão atendimento presencial de cidadãos, obrigatório uso de máscara, para tratarem de assuntos que se considerem urgentes e que não possam ser tratados através de meios digitais e analógicos, dentro do horário compreendido entre as 09:00 e as 13:00: III – Consideram-se urgentes os atendimentos para tratar dos seguintes assuntos:
IV – Excecionalmente e mediante exposição do interessado, o IGCP E.P.E. poderá equacionar, casuisticamente, outros atendimentos presenciais; V – Os pedidos de agendamento de atendimento urgente presencial poderão ser efetuados através dos seguintes meios:
VI – O atendimento de cidadãos para fins meramente informativos é prestado exclusivamente pelos seguintes meios:
VII – Em cumprimento das regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nos atendimentos urgentes presenciais só será permitida a presença nos serviços do IGCP, E.P.E. de 1 pessoa; VIII – Nos agendamentos urgentes presenciais será assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto n.º 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações; IX – Nos casos de atendimento presencial urgente em que haja necessidade de se efetuarem pagamentos ou recebimentos, os mesmos serão realizados exclusivamente por via eletrónica; X – O IGCP, E.P.E. informa ainda que todos os assuntos relativos aos Certificados de Aforro ou Certificados do Tesouro podem ser tratados ou solicitados junto das Lojas CTT, que mantêm a sua rede operacional com atendimento presencial; XI – O IGCP, E.P.E. tem ainda à disposição dos seus Clientes o serviço AforroNet. Com este serviço de acesso gratuito é possível, pela Internet, realizar pedidos de subscrição, resgate de CA-E e CT-10, CTPM, CTPC, alterar a morada, solicitar declaração de rendimentos e consultar extratos; XII – Para mais informações consulte o site www.igcp.pt (destaques) ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt/. Lisboa, 30 de março de 2020 O Conselho de Administração |