A subscrição de certificados do Tesouro encontra-se suspensa desde 1 de setembro de 2012, nos termos da Instrução n.º 2-A/2012 de 30 agosto
O resgate de certificados do Tesouro pode ser efetuado diretamente nos balcões das entidades para o efeito contratadas pelo IGCP, E.P.E, os CTT (ver Postos de Atendimento On-line), assim como através da Internet por acesso ao AforroNet, no caso de já ser aderente a este serviço disponibilizado pelo IGCP, E.P.E.
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Certificados do Tesouro a 10 Anos |
Os Certificados do Tesouro criados pela RCM nº 40/2010, de 11 de junho (DR 1ª série n.º 112/2010, de 11 de junho) e suspensa a sua subscrição com a publicação da Instrução n.º 2-A/2012 de 30 de agosto (D.R. n.º 169, 2,º Suplemento, II Série de 31 de Agosto)
Subscrição e Valores
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Valor nominal
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1 Euro
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Mínimo de Subscrição |
1.000 (mil) unidades |
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Máximo por Conta Aforro |
1.000.000 (um milhão) de unidades |
Prazo e Juros
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Prazo
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10 anos, a partir da respetiva data valor de cada subscrição
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Taxa de Juro |
Na subscrição foi fixada e garantida a taxa de juro que será auferida no 10º ano e no 5º ano, assim como a que será distribuída anualmente do 1º ao 4º ano, taxas essas que constam do talão entregue aquando da subscrição.
A distribuição de juros processa-se da seguinte forma:
i) Do 1º até ao 5º ano procede-se ao pagamento de juros anuais, tendo como referência a taxa dos BT ou Euribor a 12 meses fixada na data de subscrição.
ii) No 5º ano procede-se ao pagamento da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração dos BT ou Euribor a 12 meses e das OT a 5 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respetivo período de aplicação (diferencial de juros).
iii) Do 5º ao 9.º ano procede-se ao pagamento anual dos juros correspondentes, tendo como referência a taxa da OT a 5 anos garantida na data de subscrição.
iv) No 10º ano procede-se ao pagamento da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração da OT a 5 anos e da OT a 10 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respetivo período de aplicação (diferencial de juros).
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Período de Contagem de Juros |
Cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade anual, sendo o valor creditado no NIB registado na respetiva conta. O vencimento dos juros ocorre no dia do ano igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, este terá lugar no primeiro dia do mês seguinte.
Não existe capitalização de juros. |
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Reembolso |
Vencimento automático do capital ao valor nominal no 10º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, este terá lugar no primeiro dia do mês seguinte. O crédito do vencimento será efetuado para o NIB registado na conta.
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| Resgate Antecipado |
a) Cada subscrição pode ser objeto de resgate total ou parcial após 6 meses da data-valor da subscrição. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova.
b) O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
c) O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.
d) O pagamento de um resgate é sempre efetuado para o NIB registado na conta.
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| Transmissão/Prescrição |
Os Certificados do Tesouro, são apenas transmissíveis por morte do titular respetivo e prescrevem a favor do FRDP no prazo de 10 anos a contar do falecimento do titular nos termos gerais da lei civil .
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Titularidade
| Titular |
Só podem ser titulares pessoas singulares |
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Conta Aforro
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Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e cada Conta Aforro apresenta um só titular, sendo obrigatória a indicação de uma Morada e de um Número de Identificação Bancária (NIB).
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Fiscalidade
| Impostos |
Rendimentos pagos anualmente são líquidos de IRS com retenção à taxa liberatória.
Os Certificados do Tesouro estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários. |