Objectivos da gestão da dívida
Os objectivos estratégicos da gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado estão explicitados na Lei Quadro da Dívida (Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artigo 81.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), que define que estas actividades devem assegurar os recursos financeiros necessários à execução do Orçamento do Estado e devem ser conduzidas de forma a:
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Minimizar o custo directo e indirecto da dívida pública numa perspectiva de longo prazo
- Garantir uma distribuição equilibrada dos custos da dívida pelos orçamentos de diversos anos
- Prevenir uma concentração excessiva de amortizações num determinado período
- Evitar riscos excessivos
- Promover um funcionamento eficiente e equilibrado dos mercados financeiros.
A minimização do custo da dívida era já um objectivo implícito da gestão da dívida antes da aprovação da Lei Quadro da Dívida. Não obstante, esta Lei constituiu um passo importante na formalização destes objectivos, na clarificação da noção de que a minimização dos custos deve ser prosseguida numa perspectiva de longo prazo e na introdução de uma referência explícita à limitação dos riscos, designadamente no que respeita ao risco de refinanciamento e à volatilidade do custo da dívida ao longo do tempo.
O contexto em que se insere a actividade de gestão da dívida
A gestão da dívida inclui a emissão de instrumentos de dívida para a obtenção de financiamento e a execução de outras operações (amortização antecipada, recompras, operações de reporte e operações com derivados financeiros), com o objectivo de alterar a estrutura da carteira de dívida existente.
Não existe na Lei qualquer limitação em relação à natureza dos instrumentos financeiros que podem ser usados como forma de financiamento. No entanto, o objectivo de aumentar a liquidez da dívida pública levou a uma progressiva concentração do financiamento na emissão de um número reduzido de instrumentos estandardizados, nomeadamente, Obrigações do Tesouro (OT). A emissão de Bilhetes do Tesouro (BT) é, desde 2003, outra das importantes fontes estruturais de financiamento.
Com o intuito de ajustar o perfil de amortizações da dívida pública, a Lei inclui, no âmbito das operações de gestão da dívida pública, o reembolso antecipado e recompras de dívida existente, bem como a troca directa de títulos. Este tipo de operações tem vindo a ser usado com maior frequência desde 2000, o que também concorre para o objectivo de promoção da liquidez no mercado de Obrigações do Tesouro, através da concentração da dívida existente em emissões com maior volume e liquidez.
As necessidades intercalares e pontuais de tesouraria são satisfeitas por recurso a operações de reporte de financiamento (cedência temporária de títulos com acordo simultâneo de recompra). Além destas, outras operações de reporte são efectuadas no âmbito de uma facilidade de último recurso, criada em Agosto de 2000 para as OT e em Julho de 2003 para os BT, com o objectivo de servir de suporte à actividade de market making dos participantes no MEDIP.
A Lei inclui também, no âmbito da gestão da dívida, a possibilidade de serem negociadas transacções sobre derivados financeiros, nomeadamente swaps de taxa de juro, swaps cambiais, forwards, futuros e opções. Estas transacções têm que servir uma estratégia de cobertura de riscos já existentes, requerendo-se que estejam associadas na carteira da dívida aos instrumentos que originam os riscos a cobrir.
Enquadramento legal
O quadro legal que regula a emissão de dívida da Administração Central e a gestão da dívida pública inclui, como principais instrumentos legais, a Lei Quadro da Dívida, as Leis do Orçamento do Estado e os Estatutos do IGCP.
De acordo com esta legislação, é da responsabilidade do IGCP a negociação e execução de todas as transacções financeiras relacionadas com a emissão de dívida da Administração Central e com a gestão da carteira de dívida, em conformidade com as linhas de orientação aprovadas pelo Ministro das Finanças.
A Lei Quadro da Dívida estabelece que o financiamento do Estado tem que ser autorizado pela Assembleia da República. A Lei anual do Orçamento define limites para os montantes que o Governo está autorizado a emitir durante esse ano (em termos de endividamento líquido) e pode também definir montantes máximos para a emissão de dívida flutuante – dívida contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada – e limites para a exposição cambial e para a dívida a taxa variável.
As decisões relacionadas com os instrumentos de dívida a serem usados no financiamento do Estado em cada ano e os respectivos limites máximos de emissão bruta são aprovados pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros.
O Ministro das Finanças tem o poder de definir linhas de orientação específicas a serem seguidas pelo IGCP na execução da política de financiamento e na realização de outras transacções relacionadas com a recompra de títulos e com a gestão activa da carteira de dívida.
As linhas de orientação permanentes do Ministro das Finanças (Normas Orientadoras para a Gestão da Dívida Pública) incluem a definição de uma estrutura benchmark de longo prazo para a composição da carteira de dívida, que reflecte objectivos específicos quanto aos riscos de taxa de juro, taxa de câmbio e refinanciamento traduzidos em indicadores como a duration, o perfil de reembolsos e o perfil de refixação de cupões. Este benchmark é tomado como estrutura de referência para a avaliação do custo/performance da carteira de dívida e para a definição de limites para o risco de taxa de juro, risco cambial e risco de refinanciamento em que a gestão da dívida pode incorrer.
