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Perguntas Frequentes

I. Dívida Pública e Défice

Qual a diferença entre dívida pública e défice orçamental?
Quais são os outros fatores que fazem variar a dívida pública?
Porque é que o crescimento da dívida deve ser controlado?

II. Instrumentos da Dívida Pública

Que vantagens tenho em adquirir dívida pública relativamente a investir noutros instrumentos financeiros do setor privado?
Onde posso adquirir os diferentes títulos da dívida pública?
Quais os instrumentos financeiros que a República portuguesa utiliza para assegurar o financiamento do Estado?

III. Certificados de Aforro

De que forma posso subscrever Certificados de Aforro da série C?
O plafond agora fixado para a série C (250.000 unidades) acresce aos limites antes fixados para as outras séries?
Quando e de que modo posso resgatar os Certificados de Aforro?

Os Certificados de Aforro das Séries A e B têm prazo de amortização?

Existe diminuição do valor atual acumulado dos certificados das Séries A e B, após o início da Série C?
Os atuais Certificados de Aforro  da Série B que ainda não atingiram o valor máximo de prémio de permanência virão a obtê-lo?
Está previsto algum aviso a comunicar a data de reembolso obrigatória dos certificados  da Série C (10 anos após a respetiva subscrição)?
Como é possível obter extratos dos meus Certificados?
O que devo fazer para alterar o movimentador dos meus Certificados?
Como posso pedir novas vias do(s) meu(s) Certificado(s)?
De que forma posso solicitar a imobilização da conta de um Titular falecido?
Qual a legitimidade para se requerer informações sobre um Titular falecido?
E em caso de falecimento do Titular como devo proceder?
Os herdeiros podem solicitar o reembolso dos Certificados de Aforro (CA)?
Há algum procedimento especial no caso de existirem herdeiros menores ou interditos?
Que tipos de Habilitação existem?
Quais os encargos emolumentares que impendem sobre os Certificados de Aforro?

 
I. Dívida Pública e Défice

 
Qual a diferença entre dívida pública e défice orçamental?

Tal como está consagrado na Lei Quadro da Dívida Pública, Lei n.º 7/98 de 3 de fevereiro, "o recurso ao endividamento público direto deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas". Por outras palavras, verifica-se a emissão de dívida pública quando as receitas orçamentais não são suficientes para assegurar o financiamento de tarefas fundamentais para o país. Daqui resulta que o excesso de despesa face à receita orçamental de determinado ano, equivalente ao défice orçamental, tende a ser igual à nova dívida emitida no ano. Assim, uma variável fluxo (défice orçamental em determinado ano) tende a ser igual à diferença entre dois stocks (valores da dívida pública em dois anos consecutivos).


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Quais são os outros fatores que fazem variar a dívida pública?

A variação da dívida pública entre dois anos consecutivos tende a ser igual ao saldo orçamental desse ano. Porém, a diferença entre receitas e despesas orçamentais não é a única explicação para a variação da dívida pública, no sentido em que existem outras componentes que fazem variar as necessidades de financiamento e que se traduzem num aumento ou redução de emissões de dívida. Assim, para além do défice orçamental, devem considerar-se as seguintes variáveis:

  • Variação líquida de ativos financeiros: corresponde à diferença entre os fluxos registados na despesa e na receita resultantes de direitos financeiros detidos. Entre eles, registam-se os direitos financeiros resultantes da aquisição/venda de títulos de crédito (obrigações, ações, quotas) ou da concessão/reembolso de empréstimos.

  • Receitas de privatização a aplicar na redução da dívida pública: a Lei Quadro das Privatizações estabelece que um dos objetivos das operações de privatização é promover a redução da dívida pública na economia. Assim, por Resolução do Conselho de Ministros do XII Governo uma percentagem mínima de 40 por cento das receitas de privatização deve ser canalizada para a redução da dívida pública. A existência desta receita financeira, sem impacto no défice orçamental, permite reduzir o volume de novas emissões de dívida necessárias à satisfação das necessidades de financiamento.

Existem ainda fatores, de importância mais reduzida, que podem justificar diferenças entre o défice orçamental e a variação da dívida pública. Entre elas contam-se as mais e menos valias nas emissões e nas amortizações de dívida, a emissão de Promissórias a favor de organizações internacionais e as variações cambiais associadas à dívida denominada em moeda externa.


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Porque é que o crescimento da dívida deve ser controlado?

De acordo com a teoria económica, os Estados devem assegurar que, tanto o nível, como a taxa de crescimento do stock da dívida pública, sejam sustentáveis, de modo a que o serviço da dívida possa ser satisfeito num conjunto variado de circunstâncias (adversas), tendo em consideração objetivos de custo e risco. Com efeito, níveis excessivos de dívida, que resultem em taxas de juro mais elevadas, podem ter efeitos adversos no crescimento real da economia. Por outro lado, o aumento substancial do valor da dívida pode acarretar maiores riscos de refinanciamento e de mercado (seja  de taxa de juro ou de taxa de câmbio) e, no limite, de incumprimento (insolvência). Assim, e com o objetivo de reduzir estes riscos potenciais, os critérios económicos de convergência definidos pela União Europeia preveem que a dívida pública dos Estados membros deva ser inferior a 60 por cento do Produto Interno Bruto (PIB).


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II. Instrumentos da Dívida Pública

 
Que vantagens tenho em adquirir dívida pública relativamente a investir noutros instrumentos financeiros do setor privado?

Genericamente, pode dizer-se que os títulos de dívida pública têm a vantagem sobre outros instrumentos financeiros do setor privado, uma vez que incorporam menor risco de crédito. O conceito de risco de crédito está associado à maior ou menor probabilidade dos títulos virem a ser reembolsados, sendo que, nos títulos com garantia do Estado esse risco é mínimo.


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Onde posso adquirir os diferentes títulos da dívida pública?

As subscrições de Certificados de Aforro podem ser efetuadas em qualquer Estação dos Correios. Quanto às Obrigações do  Tesuro (OT) e Bilhetes do Tesouro (BT), e tendo em consideração que a transação de pequenos lotes é realizada no segmento de retalho do mercado de capitais (i.e., no mercado gerido pela Euronext Lisbon), a sua aquisição direta, ou indireta por via de fundos de investimento, pode ser efetuada através de instituições financeiras especializadas.


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Quais os instrumentos financeiros que a República portuguesa utiliza para assegurar o financiamento do Estado?

A preocupação com a liquidez da dívida pública levou à concentração progressiva da atividade de financiamento na emissão de um número restrito de Obrigações do Tesouro (OT), de Bilhetes do Tesouro (BT) e de Papel Comercial (ECP) ou de repos de financiamento (repurchase agreements). De acordo com a estratégia de longo prazo definida pelo IGCP, E.P.E., o principal instrumento de financiamento são as OT, títulos de taxa fixa de médio e longo prazo. Em 2005, o financiamento através de OT representou 51,08 por cento do total de emissões de dívida fundada. O IGCP, E.P.E., dando cumprimento a um dos principais objetivos estratégicos do Programa de Financiamento, lançou em 2003 um programa de emissões regulares de BT, como instrumento de financiamento estrutural do Estado. Para a satisfação das necessidades pontuais de Tesouraria, o Estado português tem utilizado a emissão de repos (ou seja, empréstimos colaterizados), que na maior parte é utilizada para o financiamento intra-anual, usado em articulação com a execução do programa de emissão de OT e BT. O remanescente do financiamento tem sido assegurado por outros dois instrumentos, que têm como característica comum serem destinados a investidores específicos. Os Certificados de Aforro, um instrumento de retalho subscrito por investidores individuais numa base contínua, e os CEDIC (Certificados Especiais de Dívida Pública) criado exclusivamente para investidores do setor público. O IGCP. E.P.E. poderá ainda recorrer, como solução excecional e de último recurso, à emissão de instrumentos de médio e longo prazo em moedas não euro.


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III. Certificados de Aforro

 
De que forma posso subscrever Certificados de Aforro da série C?


Os Certificados de Aforro (CA) apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, são reembolsáveis um trimestre após a data-valor da sua subscrição e os juros são capitalizados trimestralmente.

O valor de cada unidade é de 1 (um) Euro. O mínimo por subscrição é de 100 (cem) unidades.

Cada Titular não poderá subscrever mais de 250.000 unidades, não havendo emissão da totalidade das unidades requisitadas, caso estas impliquem a ultrapassagem daquele valor.

Os menores podem também ser Titulares de CA, não podendo contudo, amortizar por si próprios os certificados antes dos 18 anos. Deverá ser averbado um movimentador no caso de se pretender conceder poderes de amortização a outra pessoa singular.

Poderá subscrever CA através do sistema AforroNet, um serviço que o IGCP, E.P.E. coloca à disposição dos seus clientes, para efetuarem pedidos de subscrição, alterações de morada e consultas à sua carteira de Certificados, através do site www.igcp.pt ou diretamente em https://aforronet.igcp.pt. Como condição, deverá efetuar uma prévia adesão ao referido AforroNet.

Pode também subscrever CA, dirigindo-se pessoalmente junto de uma Estação dos Correios , preenchendo para o efeito o impresso modelo 701 (caso ainda não seja titular) e/ou o modelo 702. A informação constante da ficha modelo 701 deve corresponder à dos documentos de identificação - BI e Cartão de Contribuinte ou  Cartão do  Cidadão, cujas cópias devem acompanhar o impresso.  O NIB e a morada são obrigatórios para subscrever Certificados de Aforro.


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O plafond agora fixado para a série C (250.000 unidades) acresce aos limites antes fixados para as outras séries?

Não. O limite diz apenas respeito à série C, ou seja, os valores das séries A e B são autónomos em relação ao limite fixado para a  nova série.
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Quando e de que modo posso resgatar os Certificados de Aforro?


Os CA são reembolsáveis um trimestre após a data da sua subscrição. Decorridos os primeiros três meses, os certificados poderão ser amortizados em qualquer altura. Contudo, deverá considerar-se o facto de existir capitalização trimestral, não sendo pagos juros decorridos entre a data da última capitalização e a data do resgate.

Para resgatar CA, o Titular, Procurador do Titular com poderes para o ato, Representante legal de menor, ou o movimentador que estiver registado na subscrição, devem dirigir-se pessoalmente junto de uma Estação dos Correios, fazendo-se acompanhar dos certificados a amortizar, do seu documento de Identificação e de procuração válida (no caso de Procurador).

Esta operação permite a amortização total ou parcial de uma subscrição de Certificados de Aforro, o resgate parcial implicará a emissão de um certificado remanescente.

Nos resgates parciais  o número de unidades remanescentes não poderá ser  inferior ao número mínimo de subscrição.

O resgate só pode ser efetuado por maiores de 18 anos para as Séries A e C e 15 anos para a Série B.


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Os Certificados de Aforro das Séries A e B têm prazo de amortização?



Não. As séries A e B não têm prazo de reembolso obrigatório.
Refira-se que os Certificados de Aforro são transmissíveis por morte do respetivo Titular, prescrevendo a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública passados 10 anos do falecimento do respetivo Titular. 


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Existe diminuição do valor atual acumulado dos certificados das Séries A e B, após o início da Série C?

Não. O valor atual acumulado está garantido não sofrendo  qualquer diminuição. 


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Os atuais Certificados de Aforro  da Série B que ainda não atingiram o valor máximo de prémio de permanência virão a obtê-lo?

Sim. Os certificados de Aforro da série B mantém a sua antiguidade para efeitos de prémio de permanência. Atualmente para a série B o prémio é de 0,25 por cento no segundo semestre de capitalização e aumenta 0,25 por cento em cada um dos semestres seguintes até atingir 2 por cento. Atualmente todos os certificados de aforro vivos apresentam o prémio máximo, ou seja, de 2 por cento.

Tal como todas as aplicações de capitais, os juros estão sujeitos à taxa de retenção em vigor a título de IRS.


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Está previsto algum aviso a comunicar a data de reembolso obrigatória dos certificados  da Série C (10 anos após a respetiva subscrição)?

Sim. Será comunicado ao Titular, com o mínimo de um mês de antecedência, que a subscrição vai vencer-se automaticamente no 10º aniversário da data-valor em que tiver sido efetuada, sendo o respetivo valor de capital e juro creditado no NIB da conta bancária indicada pelo Cliente.


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Como é possível obter extratos dos meus Certificados?

A emissão de extratos periódicos de uma conta aforro é obrigatória e pode ser solicitada pessoalmente pelo Titular, pelo Representante Legal de Titular menor, ou por Procurador do Titular com poderes para o ato, junto de uma Estação dos Correios ou no Posto de Atendimento ao público do  IGCP, E.P.E., preenchendo para o efeito o impresso modelo 701. A partir desta solicitação, passaremos a expedir semestralmente o extrato para a morada então indicada.

Poderá ser ainda obtida a emissão de um extrato pontual de uma conta aforro, desde que tal pedido seja solicitado pessoalmente pelo Titular, pelo Representante Legal de Titular menor, pelo Procurador do Titular com poderes para o ato ou por outra pessoa desde que portadora de declaração do Titular dando-lhe tais poderes, junto de algumas Estações dos Correios ou no Posto de Atendimento ao público do  IGCP, E.P.E..

No caso de Titular menor, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 711).

Tratando-se de Procurador, este deve apresentar procuração com poderes para o ato e o seu documento de identificação.

Tratando-se de declaração do Titular, no caso de extrato pontual, deverá o requerente apresentar o seu documento de identificação e o do Titular.


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O que devo fazer para alterar o movimentador dos meus Certificados?

Cada Conta Aforro é detida por um só Titular, podendo essa conta contemplar vários certificados; por sua vez, cada certificado apenas poderá ter (ou não) um só movimentador associado.

O movimentador constitui uma pessoa singular, a quem são conferidos poderes de amortização, desde que portador do certificado. Contudo, se o movimentador tiver menos de 18 anos à data da criação do certificado, apenas poderá exercer o seu direito à amortização depois de ter atingido essa idade.

O Titular, Representante Legal de Titular menor ou Procurador do Titular com poderes para o ato, podem solicitar a alteração do movimentador associado aos certificados (incluindo a indicação de novo movimentador, alteração do movimentador existente e a eliminação de movimentador), sempre que o desejarem. Para o efeito, deverão:

  • dirigir-se pessoalmente junto de uma Estação dos Correios ou ao Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E.;
  • preencher o impresso modelo 704 e entregar os Certificados a alterar.

A operação implicará a emissão de novos certificados, atualizados em conformidade.

No caso de Titular menor, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 711).


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Como posso pedir novas vias do(s) meu(s) Certificado(s)?

A emissão de nova(s) via(s) de Certificado(s), é normalmente motivada pela perda, deterioração ou furto/roubo do(s) certificado(s) anteriormente emitidos.

O Titular, Representante Legal de Titular menor ou Procurador do Titular com poderes para o ato podem solicitar a emissão de novas vias:

  • dirigindo-se pessoalmente junto de uma Estação dos Correios ou ao Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E.:

No caso de Titular menor, deverá o Representante Legal apresentar, para além do seu documento de identificação, documento comprovativo da sua qualidade (modelo 711).


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De que forma posso solicitar a imobilização da conta de um Titular falecido?

Perante a apresentação de Certidão de Óbito, ou declaração médica, proceder-se-á, de imediato, à imobilização dos títulos em nome desse titular. A imobilização manter-se-á até que haja decisão sobre o processo de habilitação de herdeiros.


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Qual a legitimidade para se requerer informações sobre um Titular falecido?

Quando solicitadas, serão prestadas informações acerca dos movimentos da conta a qualquer pessoa que demonstre a sua qualidade de herdeiro.

Tais informações podem respeitar a movimentos, tanto anteriores, como posteriores ao óbito. Para além dos legítimos herdeiros, poderão ser prestadas informações:

  • aos Procuradores dos herdeiros,
  • a Tribunais.

Ao pedido de informações devem ser anexadas cópias dos documentos de identificação do Titular falecido. Nos pedidos remetidos pelos Tribunais basta fazer menção aos elementos de identificação do Titular falecido.


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E em caso de falecimento do Titular como devo proceder?

Em caso de falecimento do Titular, os herdeiros (cônjuge, filhos ou outros herdeiros), deverão habilitar-se aos CA, utilizando para o efeito o impresso modelo 706, que se encontra disponível no Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E. e nas  Estações dos Correios.

Este requerimento deverá ser entregue no Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E., Estação dos Correios ou remetido ao IGCP. E.P.E acompanhado dos seguintes documentos complementares:

  • Certificados a que se habilitam;
  • Escritura de Habilitação de Herdeiros ou Certidão Integral de Inventário; 
  • Testamento e Procurações, se existirem;
  • Participação da relação de bens onde se incluem os Certificados de Aforro, conforme determina o art.º 26º do Código do Imposto de Selo (CIS);
  • Fotocópias integrais dos Bilhetes de Identidade e cartões de Contribuinte  ou Cartão  do  Cidadão do Titular e de todos os requerentes herdeiros.

De harmonia com o estatuído na alínea c) do n.º 3 do artigo 1º do Código do Imposto de Selo (CIS), os Certificados de Aforro passaram a estar sujeitos a imposto de selo, a partir de 1 de janeiro de 2004. No entanto, ao abrigo da alínea e) do artigo 6º do mesmo Código, os herdeiros legitimários beneficiam da isenção do referido imposto de selo.

Ao abrigo da nova legislação, passou, por outro lado, a competir ao IGCP, E.P.E. a verificação de que foi dado cumprimento ao estipulado no art.º 26º do referido CIS, ou seja, de que foi efetuada participação através de modelo oficial, ao serviço de Finanças competente, da universalidade dos certificados de aforro detidos pelo Aforrista falecido. Neste sentido, deverá ser presente ao  IGCP, E.P.E. um duplicado dessa participação, devidamente autenticada pelas Finanças, ou de certidão da mesma.

Para o efeito será necessário uma declaração de valores à data do óbito do Aforrista, a emitir pelo  IGCP, E.P.E., que se encontra sujeita ao pagamento de emolumentos no valor de 10 Euros, devendo para tal ser enviado um cheque ou vale postal à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., acompanhado do modelo 710, do comprovativo do óbito e de fotocópias dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão) dos requerentes e do titular falecido.


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Os herdeiros podem solicitar o reembolso dos Certificados de Aforro (CA)?

Os herdeiros podem solicitar o reembolso ou a transmissão dos Certificados de Aforro. No caso de pretenderem o seu reembolso, devem indicar o número de identificação bancária (NIB = 21 dígitos) da conta à ordem para onde pretendem que lhes seja efetuado o crédito correspondente ao valor dos certificados amortizados.

Se optarem pela transmissão dos CA:

  • devem indicar, caso já sejam titulares de uma conta aforro, o respetivo número;
  • caso os herdeiros não sejam ainda titulares de conta aforro, devem preencher o modelo 701, que se encontra disponível no Posto de Atendimento ao público do IGCP. E.P.E, e  nas Estações dos Correios , para efeitos da sua abertura.

Os certificados serão então averbados em nome dos novos titulares (herdeiros).


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Há algum procedimento especial no caso de existirem herdeiros menores ou interditos?

A quota-parte de herdeiros menores ou interditos não pode ser amortizada, salvo se por decisão judicial houver essa autorização, o que deverá ser demonstrado.

Os certificados transmitidos a herdeiros menores ou interditos não poderão possuir cláusula de movimentação:

  • no caso de herdeiros menores, os valores ficarão imobilizados até que estes atinjam a maioridade (considera-se maioridade os 18 anos).
  • no caso de herdeiros interditos, existindo necessidade de amortização, o Tutor nomeado pelo Tribunal deverá apresentar a competente autorização.

Adicionalmente, sempre que da análise da escritura de habilitação de herdeiros resulte que um dos herdeiros é menor, não basta o acordo de vontades manifestado pelos interessados para que a partilha se faça nos moldes indicados, assim, devem os seus representantes legais obter autorização prévia do Tribunal para que a partilha se faça extrajudicialmente, ou seja, mediante intervenção notarial.

Os serviços do IGCP, E.P.E. apenas poderão repartir os certificados objeto da herança em função do que fique estipulado em escritura notarial de partilha ou em certidão judicial do processo de inventário judicial, devendo aqui estar indicados especificamente quantas unidades deverão ser atribuídas a cada um dos herdeiros.


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Que tipos de Habilitação existem?

1. A habilitação Notarial: É fundamentada com a escritura de habilitação de herdeiros feita em cartório notarial. No entanto o direito à sucessão só pode ser reconhecido se:

a) for conjuntamente apresentada escritura pública de partilha que contemple os títulos da dívida pública, ou

b) todos os herdeiros manifestarem o seu acordo, presencialmente e por escrito quanto à forma de divisão dos títulos em causa.

Se o autor da herança faleceu com testamento o mesmo deverá ser entregue.

2. A habilitação Judicial: É fundamentada com a certidão extraída dos autos de inventário obrigatório ou facultativo, instaurado num Tribunal competente.

A esta certidão devem ser anexos:

           a) Auto de declaração de cabeça de casal;

           b) A relação de bens, na qual figurem os valores da dívida pública;

           c) Mapa de partilha (adjudicação dos bens) e respetiva sentença homologatória.


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Quais os encargos emolumentares que impendem sobre os Certificados de Aforro?

São aplicados emolumentos comforme estabelecido na Instrução IGCP, E.P.E. (ver Instrução)


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18 de maio de 2013
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